DECRETO-LEI N. 14.886, DE 27 DE JULHO DE 1945
Dispõe sobre instituição de função gratificada
O
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei, federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Artigo 1.º
- Fica instituida, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral,
a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 1
(uma) função gratificada de Orientador Técnico dos
Serviços Técnicos da Secção de
Instrução, da Diretoria Penal e de
Instrução, da Penitenciária do Estado, do
Departamento dos Presidios, da Secretaria da Justiça.
Parágrafo único
- É fixada em Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
cruzeiros) anuais a gratificação da função
referida neste artigo.
Artigo 2.º -
Fica atribuida ao Diretor Geral do Departamento dos Presídios a
competência para designar o funcionário que
desempenhará a função instituida no artigo
anterior, devendo a escolha recair em ocupante de cargo de professor,
lotado na Penitenciária do Estado, do Departamento de
Presídios, da Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º
- O Departamento do Serviço Público, nos termos do art.
7.º e parágrafos, do decreto-lei n. 14.329, de 29 de
novembro de 1944, empenhará - classificando-a no item
próprio, à conta da verba número seis do
orçamento vigente, e a favor da Penitenciária do Estado -
a despesa decorrente da execução do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de julho de 1945.
Victor Caruso
Diretor Geral.