DECRETO-LEI N. 14.886, DE 27 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre instituição de função gratificada

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei, federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 1 (uma) função gratificada de Orientador Técnico dos Serviços Técnicos da Secção de Instrução, da Diretoria Penal e de Instrução, da Penitenciária do Estado, do Departamento dos Presidios, da Secretaria da Justiça.
Parágrafo único - É fixada em Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais a gratificação da função referida neste artigo.
Artigo 2.º - Fica atribuida ao Diretor Geral do Departamento dos Presídios a competência para designar o funcionário que desempenhará a função instituida no artigo anterior, devendo a escolha recair em ocupante de cargo de professor, lotado na Penitenciária do Estado, do Departamento de Presídios, da Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º - O Departamento do Serviço Público, nos termos do art. 7.º e parágrafos, do decreto-lei n. 14.329, de 29 de novembro de 1944, empenhará - classificando-a no item próprio, à conta da verba número seis do orçamento vigente, e a favor da Penitenciária do Estado - a despesa decorrente da execução do presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de julho de 1945.

Victor Caruso
Diretor Geral.