DECRETO-LEI N. 14.879, DE 24 DE JULHO DE 1945
- Estabelece medidas relativas á execução orçamentaria de 1945 e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202. de 3 de abril de
1839,
Decreta:
Artigo 1.° - Dar-se-à em julho o reajustamento das
dotações orçamentarias, mediante
suplementação, criação ou
anulação de verba, expedindo-se um só decreto-lei
nesse sentido.
Parágrafo único. - Os dados, devidamente
justificados, para esse reajustamento, deverão ser enviados as
Secretarias de Estado ou aos orgãos autônomos a que
estiverem subordinadas as repartições até o dia 20
de maio, de modo que possam dar entrada ha Divisão de
Organização e Orçamento, do Departamento ão
Serviço Público, até 10 de junho, e no Conselho
Administrativo do Estado a proposta global, até 30 de junho.
Artigo 2.° - O
Departamento do Serviço Público movimentará,
obedecendo á classificação do Código Geral,
constante dos quadros anexos ao decreto-lei n. .. 14.323, de 23 de
novembro de 1944, os saldos dos diversos itens da despesa de pessoal.
Artigo 3.° - Os assuntos
administrativos de interesse das Prefeituras Sanitárias e das
Estâncias Hidrominerais, junto à Interventoria Federal,
serão processados da Secretaria desta.
Artigo 4.° - As
repartições e serviços, excluida a Secretaria da
Interventoria, não poderão depender, com
gratificações por serviço extraordinário,
mais do que .. 11 % (onze por cento) sobre o montante de suas
dotações próprias e específicas para
pagamento de vencimentos e salários.
Artigo 5.° - As
repartições que arrecadem multas sem o fazerem por
Intermédio da Secretaria da Fazenda, ou de talões por
esta fornecidos ou autorizados, ficam obrigadas, para efeito do
disposto no artigo 26, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, a apresentar àquela Secretaria, mensalmente, até
o dia 15 do mês seguinte, os respectivos balancetes.
Parágrafo único. - Para execução do
disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda expedirá as
instruções que julgar necessárias.
Artigo 6.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua,
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
No art.4.º - Onde se lê: não poderão depender...
Leia-se - não poedrão despender