DECRETO-LEI N. 14.879, DE 24 DE JULHO DE 1945

- Estabelece medidas relativas á execução orçamentaria de 1945 e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202. de 3 de abril de 1839,
Decreta:

Artigo 1.° - Dar-se-à em julho o reajustamento das dotações orçamentarias, mediante suplementação, criação ou anulação de verba, expedindo-se um só decreto-lei nesse sentido.
Parágrafo único. - Os dados, devidamente justificados, para esse reajustamento, deverão ser enviados as Secretarias de Estado ou aos orgãos autônomos a que estiverem subordinadas as repartições até o dia 20 de maio, de modo que possam dar entrada ha Divisão de Organização e Orçamento, do Departamento ão Serviço Público, até 10 de junho, e no Conselho Administrativo do Estado a proposta global, até 30 de junho.
Artigo 2.° - O Departamento do Serviço Público movimentará, obedecendo á classificação do Código Geral, constante dos quadros anexos ao decreto-lei n. .. 14.323, de 23 de novembro de 1944, os saldos dos diversos itens da despesa de pessoal.
Artigo 3.° - Os assuntos administrativos de interesse das Prefeituras Sanitárias e das Estâncias Hidrominerais, junto à Interventoria Federal, serão processados da Secretaria desta.
Artigo 4.° - As repartições e serviços, excluida a Secretaria da Interventoria, não poderão depender, com gratificações por serviço extraordinário, mais do que .. 11 % (onze por cento) sobre o montante de suas dotações próprias e específicas para pagamento de vencimentos e salários.
Artigo 5.° - As repartições que arrecadem multas sem o fazerem por Intermédio da Secretaria da Fazenda, ou de talões por esta fornecidos ou autorizados, ficam obrigadas, para efeito do disposto no artigo 26, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, a apresentar àquela Secretaria, mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte, os respectivos balancetes.
Parágrafo único. - Para execução do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda expedirá as instruções que julgar necessárias.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

No art.4.º - Onde se lê: não poderão depender...
Leia-se - não poedrão despender