DECRETO-LEI N. 14.871, DE 20 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre fixação de vencimentos do pes- soal da Bolsa Oficial do Café e Mercadorias, de Santos

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.º - Aplica-se aos servidores da Bolsa Ofi- cialde Café e Mercadorias de Santos o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e seu § 1.º, 14, modificado pelo decreto-lei n. 14,271, de 8 de novembro de 1944, 18 e 19 do decreto- lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944.
Paragráfo único - Para execução do disposto neste artigo serão tomadas por base os vencimentos vigentes em 1.º de janeiro de 1944, acrescidos de majoração igual à autorizada, pelo decreto-lei n. 13.501, de 9 de agosto de 1943, tendo-s em vista, no que couber, os casos e condi- ções nele especificados.
Artigo 2.º - Serão do padrão "I" os vencimentos do cargo de Secretário da Bolsa.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.