DECRETO-LEI N. 14.871, DE 20 DE JULHO DE 1945
Dispõe sobre fixação de vencimentos do pes- soal da Bolsa Oficial do Café e Mercadorias, de Santos
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se aos servidores da Bolsa Ofi- cialde
Café e Mercadorias de Santos o disposto nos arts. 1.º,
2.º, 3.º e seu § 1.º, 14, modificado pelo
decreto-lei n. 14,271, de 8 de novembro de 1944, 18 e 19 do decreto-
lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944.
Paragráfo único - Para execução do disposto
neste artigo serão tomadas por base os vencimentos vigentes em
1.º de janeiro de 1944, acrescidos de majoração
igual à autorizada, pelo decreto-lei n. 13.501, de 9 de agosto
de 1943, tendo-s em vista, no que couber, os casos e condi-
ções nele especificados.
Artigo 2.º - Serão do padrão "I" os vencimentos do cargo de Secretário da Bolsa.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em con- trário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.