DECRETO-LEI N. 14.869, DE 14 DE JULHO DE 1945
- Dispõe sobre criação de cargos no ensino
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro do Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Diretor, padrão J;
b) 1 (um) de Secretário, padrão G;
c) 1 (um) de Orientador Educacional, padrão H;
d) 8 (oito) de Professor Catedráico, padrão H;
e) 6 (seis) de Professor de Aulas, padrão G; e
f) 1 (um) de Preparador de Ciência Naturais, padrão D.
Paragráfo único - Dos cargos criados neste artigo, são de proventos em
comissão os de Diretor e Secretário, solados, de provimento efetivo,
medianJte concurso de titulos e de provas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução deste decreto-lei
correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se
necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral oa Secretaria Interventoria, aos 14 de julho de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral.