DECRETO-LEI N. 14.868, DE 14 DE JULHO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado
um Ginásio Estadual na cidade de Jaú, obedecidas as
disposições da legislação federal
referentes ao ensino secundário.
Artigo 2.° - A criação de que trata o artigo
anterior é condicionada à obrigação de a
Prefeitura de Jaú doar ao Estado um terreno com a área
minima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), destinado à
construção de um prédio para o funcionamento do
estabelecimento ora criado, bem como ceder as instalações
que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Enquanto não fôr
levada a efeito a construção de que trata êste
artigo, a Prefeitura de Jaú mediante decreto-lei,
providenciará a cessão ao Estado, sem quaisquer onus para
êste, a titulo de empréstimo, de prédio e de
instalações para funcionamento do Ginásio
Estadual.
Artigo 3.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de junho de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.