DECRETO-LEI N. 14.866, DE 13 DE JULHO DE 1945
Dispõe sobre revogçaõ do .§. unico,art 6.° do decreto-lei n.14.651,de 10-4-1945,e da outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO,usando da atribuição que lhe confere o
art 6.o n.V.do decreto-lei n.1.202,de 8 de abril de 1939
Decreta:
Artigo 1 ° - Fica revogado o disposto no unico,do art.6.o,do decreto-lei n.14.651,de 10 de abril de 1945
Artigo 2.° - Fica fixado no padrão"S"o vencimento dos
cargos de Procurador,padrão "R",da Tabela I (Cargos isolados de
provimento efetivo,extintos quando vagarem), da Parte Suplementar, do
Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei a, 14 138, de 18 de agosto
de 1944 ressalvado ao atual ocupante do cargo de Procurador,
Padrão "R" da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário Cadastro do Estado, o direito a diferença de
Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, existente entre o
padrão ora fixado e o total por ele percebido a titulo de
vencimento e gratificação a que se refere o decreto-lei n
14.651, de 10, de abril de 1048.
Artigo 3.° - Fica fixadio no padrão "L"o vencimento
do cargo de Subprocurador Auxiliar,padrão "K",da tabela .I da
Parte Suplementar do Quadro Geral, lotado na Procuradoria Judicial do
Estado, que passa a integrar a carreira de Procurador da Tabela .III da
Parte Permanente do mesmo Quadro Geral
Artigo 4.° - Ficam fixados nos padrões "R" e "Q"
respectivamente os vencimentos dos cargos incluidos nas classes "Q"e"P"
da carreira de Procurador,da tabela .III da Parte Permanente do Quadro
Geral,ressalvado aos atuais ocupantes desses cargos,que percebem a
gratificação q que se refere o decreto-lei n.14.651 de 10
de abril de 1945,o direito à diferença de
Cr$400,00(quatrocentos cruzeiros)mensais,existente entre o vencimento
do padrão "Q",ora fixado e o total por eles percebido a titulo
dee vencimento e gratificação- no padrão "P" o
vencimento ádos cargos incluidos na classe"O"da mesma carreira
no padrão "O"o vencimento dos cargos incluídos na classe
"N"da mesma carreira,no padrão "N"o dos cargos de padrão
"M" da mesma carreira e mais os padrão "L" correspondentes aos
antigos Subprocurados da Procuradoria do Patrimonio Imobiliário
e Cadastro do Estado ficando suprimida a gratificação a
que tinham direito os atuais ocupantes destes últimos cargos
assegurados pelo decreto-lei n.14.651,de 10 de abril de 1945:no
padrão "M"o dos restantes cargos da classe"L": no
padrão"L",o dos cargos da classe"K"e no padrão "K"o dos
cargos de procurador padrão"J"da mesma carreira.
Artigo 5.° - Serão apostilados as titulos dee
nomeação dos funcionarios cuja situação
é alterada por este decreto-lei
Artigo 6.° - A Fazenda do Estado promoverá,sempre que
alei autorizar,a cobrança de honorários de advogado e
perdas e danos,cujo valor será recolhido como renda do Estado.
Artigo 7.° - A despesa com a execução deste
decrete-lei, por correrá por conta das verbas próprias do
Pessoal Fixo suplementadas oportunamente, se fôr
necessário
Artigo 8. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação.revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Governo no Estado ie São Paulo, aos 13 de julho de 1948
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de julho de 1945.
Victor Caruso Diretor Geral.