DECRETO-LEI N. 14.862, DE 12 DE JULHO DE 1945
Eleva niveis de vencimentos da carreira de Servente e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe -confere o
art.6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939. Decreta:
Artigo 1.º - Os niveis de vencimentos dos cargos
"A", "B", "C" e "D", da carreira de Ser- Tabela II, cia Parte
Suplementar do Quadro Geral, ficam, a partir do 1.° de maio de
1945, assim elevados:
1.987 (um mil, novecentos e oitenta e sete) cargos. A" para a classe "B";
2.070(dois mil e setenta) cargos, da classe "B" para a classe "C";
462 (quatrocentos e sessenta e dois) cargos da classe "C" para a classe "D"; e
116 (cento e dezesseis) cargos da classe "D" para a classe "E".
Artigo 2.º - Ficam extintos, nos termos do artigo 6.o,
alínea "c" do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os
seguintes cargos, da carreira de Servente, da Parte Suplementar, do
Quadro Geral;
33 (trinta e três) cargos da classe "A"; e
136 (cento e trinta e seis) cargos da classe "B".
Artigo 3.º - São tambem extintos os seguintes cargos, que se acham vagos, da carreira referida no artigo anterior:
58 (cinquenta e oito) cargos da classe "C";
6 (seis) cargos da classe "D"; e
9 (nove) cargos da classe "E".
Artigo 4.º - Em consequência do disposto nos artigos
anteriores, a carreira de Servente, da Tabela II Parte Suplementar, do
Quadro Geral, fica alterada conformidade com a tabela anexa.
Artigo 5.º - Ficam igualmente elevados, pela forma abaixo
indicada, os niveis de vencimentos dos seguintes cargos, da Tabela I,
do Quadro da Assembléia Legislativa:
3 (três) cargos de Continuo, do padrão "D" para o padrão "E";
1 (um) cargo de Servente, do padrão "D" para o padrão "E".
Artigo 6.º - Ficam extintos, nos termos do artigo 6.°,
alínea "b", do decreto-lei n. 14.138, citado, os seguintes
cargos da Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa:
2 (dois) cargos de Continuo, padrão "D";
2 (dois) cargos de Servente, padrão "C"
Artigo 7.º - A despesa com a execução do
presendecereto-lei será atendida, em parte, com o total dos
recursos provenientes das extinções de cargos,
determinadas nos artigos 2.°, 3.° e 6.°, correndo o
restante. à conta da verba n. 6, item 011, do orçamento
vigente. suplementada oportunamente, se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de julho de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.