DECRETO-LEI N. 14.856, DE 9 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre acriação de cargos no quadro do Ensino

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro do Ensino, a que se refere o decreto-lei n.14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a)1 (um) de Diretor,padrão "J".
b)1 (um) de vice-Diretor,padrão "I",
c)1 (um) Secretário,padrão "G";d) 1 (um) de Orientador Educacional,padrão "I",
e)12 (doze) de Professor Catedrático,padrão "H"
f)6 (seis) de professor de Aula,padrão "G";
g)3 (tres) de Assistente de 1.ª Secção,padrão "G";
h)1 (um)de Assistente,padrão "G";
i)1 (um) de Preparador de Ciências Naturais,padrão "D".
§ 1.º - Os cargos de Diretor,Vice-Diretor, Secretário e o de Assistente são de provimento em comissão, e os demais cargos neste artigo são isolados, de provimento efetivo,mediante concurso de remoção ou de título e de provas.
§ 2.º - Enquanto não se der o provimento efetivo na forma estabelecida pelo parágrafo anterior,os professores da atual Escola Normal de Taquaritinga, continuarão em exercicio.
Artigo 2.º - As despesas pela dotação orçamentária destinada ao pagamento do pessoal do Ensino Secundário e Normal,suplementada se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 9 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Amercano,respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Saúde Pública

Victor Caruso - Diretor Geral.