DECRETO-LEI N. 14.854, DE 9 DE JULHO DE 1945
- Dispõe sobre classificação das delegacias de policia.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - São delegacias de classe auxiliar:
.I - a da Primeira Divisão Policial, constituida pela Região da Capital (1);
.II - a da Segunda Divisão Policial, constituida pedas
Regiões de Araraquara, Campinas, Casa Branca, Barretos,
Guaratinguetà, São José do Rio Preto,
Ribeirão Preto e Taubaté (8);
.III - a da Terceira Divisão Policial, constituida pelas
regiões de Araçatuba, Baurú, Botucatú,
Itapetininga, Jaú, Marilia, Presidente Prudente e Sorocaba (8):
.IV - a da Quarta Divisão Policial, constituida pelo Gabinete de
Investigações, que passa a denominar-se Departamento de
Investigações;
.V - a da Quinta Divisão Policial, constituida pela Delegacia de
Ordem Politica e social, que passa a denominar-se Departamento de Ordem
Politica e Social;
.VI - a da Sexta Divisão Policial, constituida dos
serviços que lhe forem atribuidos pelo Secretaria da
Segurança Pública;
.VII - a da Sétima Divisão Policial, constituida pela Região de Santos (1).
Artigo 2.° - São delegacias de classe especial;
a) no Departamento de investigações:
.I - Delegacia de Segurança Pessoal
.II - Delegacia de Investigações sôbre Furtos
.III - Delegacia de Investigações sôbre Roubos
.IV - Delegacia de Vigilância e Capturas
.V - Delegacia de Investigações sôbre Falsificações e Defraudações
.VI - Delegacia de Menores
.VII - Delegacia de Fiscalização de Costumes
.VIII - Delegacia de Investigações sôbre Jogos
.IX - Delegacia de Repressão à Vadiagem
.X - Delegacia de Investigações sôbre Incêndios e Danos
b) no Departamento de Ordem Politica e Social:
.I - Delegacia de Ordem Politica
.II - Delegacia de Ordem Social
.III - Delegacia de Ordem Econômica
.IV - Delegacia de Estrangeiros
c) na Diretotoria do Serviço de Trânsito:
.I - Delegacia de Investigações sôbre Acidentes do Trãnsito.
Artigo 3.° - São delegacias de primeira classe:
a) na Capital:
.I - a da Primeira Circunscrição
.II - a da Segunda Circunscrição
.III - a da Terceira Circunscrição
.IV - a da Quarta Circunscrição
.V - a da Quinta Circunscrição
.VI - a da Sexta Circunscrição
.VII - a da Sétima Circunscrição
.VIII - a da Oitava Circunscrição
.IX - a da Nona Circunscrição
.X - a da Décima Circunscrição
.XI - a da Décima Primeira Circunscrição
b) em Santos
.I - a Primeira Delegacia
.II - a Segunada Delegacia
.III - a Terceira Delegacia
.IV - a Quarta Delegacia
.V - a Quinta Delegacia ( ex- Inspectoria do Serviço de Trânsito - decreto n.11.166,de 14-6-1940).
Artigo 4.° - São de
segunda classe (Regional) as dezesseis delegacias enumeradas no art,
1.° do decreto-lei 14.527, de 9 de fevereiro de 1945.
Artigo 5.° - São de
terceira classe as sessenta e cinco delegacias enumeradas no art.
2.° do decreto-lei 14.527, de 9 de fevereiro de 1945.
Artigo 6.° - São de
quarta classe as iotenta e oito delegacias enumeradas no art.3.° do
decreto-lei 14.527, de 9 de fevereiro de 1945.
Artigo 7.° - É
criada e classificada em quarta classe uma delegacia, de policia na
sede do distrito de São Caetano, municipio de Santo
André, comarca da Capital.
Artigo 8.° - São de
quinta classe as cento e trinta e quatro delegacias enumeradas no art.
4.° do decreto-lei n. 14.527, de 9 de fevereiro de 1945.
Artigo 9.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral,