DECRETO-LEI N. 14.844, DE 5 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre extinção do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e criação do Departamento Estadual de Informações.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Nos termos do Decreto-lei federal n. 7.582, de 25 de maio de 1945, fica extinto o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, e criado do Departamento Estadual de Informações, diretamente subordinado ao Chefe do Governo.
Artigo 2.º - Compete ao Departamento Estadual de Informações exercer as atribuições do extinto Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, que não se oponham às normas do Decreto-lei federal n. 7.582, de 25 de maio de 1945, e mais as atribuições que, na órbita da administração estadual, decorreram destas últimas normas.
Artigo 3.º - O Departamento Estadual de Informações será dirigido por um Diretor Geral, em comissão, padrão R.
Artigo 4.º - Os trabalhos do Departamento Estadual de Informações serão executados pelo pessoal que vinha servindo no Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.
Artigo 5.º - Ficam transferidos para o Departamento Estadual de Informações todas as verbas e créditos atribuidos ao extinto Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de julho de 1945.

Victor Caruso,
Diretor Geral.