DECRETO-LEI N. 14.844, DE 5 DE JULHO DE 1945
Dispõe
sobre extinção do Departamento Estadual de Imprensa e
Propaganda e criação do Departamento Estadual de
Informações.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º
- Nos termos do Decreto-lei federal n. 7.582, de 25 de maio de 1945,
fica extinto o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, e criado
do Departamento Estadual de Informações, diretamente
subordinado ao Chefe do Governo.
Artigo 2.º -
Compete ao Departamento Estadual de Informações exercer
as atribuições do extinto Departamento Estadual de
Imprensa e Propaganda, que não se oponham às normas do
Decreto-lei federal n. 7.582, de 25 de maio de 1945, e mais as
atribuições que, na órbita da
administração estadual, decorreram destas últimas
normas.
Artigo 3.º - O
Departamento Estadual de Informações será dirigido
por um Diretor Geral, em comissão, padrão R.
Artigo 4.º
- Os trabalhos do Departamento Estadual de Informações
serão executados pelo pessoal que vinha servindo no Departamento
Estadual de Imprensa e Propaganda.
Artigo 5.º
- Ficam transferidos para o Departamento Estadual de
Informações todas as verbas e créditos atribuidos
ao extinto Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.
Artigo 6.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de julho de 1945.
Victor Caruso,
Diretor Geral.