DECRETO-LEI N. 14.828, DE 3 DE JULHO DE 1945

Dispõe sôbre concessão de gratificação

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedida, no corrente ano,a partir de janeiro, aos componentes da Polícia Especial de São Paulo, Chefes, Sub-Chefes e Auxiliares de Gru po de Choque e Policiais -a gratificação mensal de Cr$ 200,00 (dusentos cruseiros),por serviços extraordinarios prestados no policiamento especial de emergência.
Artigo 2.º - Os elementos da Policía Especial de São Paulo, referidos no artigo anterior, receberão,tambem, mensalmente,a título de abono familiar,Cr$ ... 50,00 (cinquenta Cruseiros ),por filho que viva à sua expensa, desde que menor até a data de 15 (quinze)anos inclusive ou incapaz.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei, correrão por conta da verba própria do orçamento,suplementadas,se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 3 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA
PEDRO A. DE OLIVEIRA RIBEIRO SOBRINHO

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de julho de 1945.
Victor Caruso-Diretor Geral.