DECRETO-LEI N. 14.828, DE 3 DE JULHO DE 1945
Dispõe sôbre concessão de gratificação
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO,usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
concedida, no corrente ano,a partir de janeiro, aos componentes da
Polícia Especial de São Paulo, Chefes, Sub-Chefes e
Auxiliares de Gru po de Choque e Policiais -a
gratificação mensal de Cr$ 200,00 (dusentos
cruseiros),por serviços extraordinarios prestados no
policiamento especial de emergência.
Artigo 2.º - Os elementos da Policía Especial de
São Paulo, referidos no artigo anterior,
receberão,tambem, mensalmente,a título de abono
familiar,Cr$ ... 50,00 (cinquenta Cruseiros ),por filho que viva
à sua expensa, desde que menor até a data de 15
(quinze)anos inclusive ou incapaz.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei, correrão por conta da verba própria
do orçamento,suplementadas,se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação,revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 3 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
PEDRO A. DE OLIVEIRA RIBEIRO SOBRINHO
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de julho de 1945.
Victor Caruso-Diretor Geral.