DECRETO-LEI N. 14.798, DE 18 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sobre abertura de um crédito especial de Cr$ 7.000.000,00.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, um crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para atender às necessidades de suas diversas fontes de informações e publicidade, por meio de folhetos, livros e filmes cinematográficos.
Artigo 2.° - O valor do crédito especial aberto pelo art. 1.° deste decreto-lei será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1945.

Fernando Costa
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 18 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon, Diretor Geral, substituto.