DECRETO-LEI N. 14.798, DE 18 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sobre abertura de um crédito especial de Cr$ 7.000.000,00.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto,
na Secretaria da Fazenda ao Departamento Estadual de Imprensa e
Propaganda, um crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 (sete
milhões de cruzeiros) para atender às necessidades de
suas diversas fontes de informações e publicidade, por
meio de folhetos, livros e filmes cinematográficos.
Artigo 2.° - O valor do crédito especial aberto pelo
art. 1.° deste decreto-lei será coberto com recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1945.
Fernando Costa
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 18 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon, Diretor Geral, substituto.