DECRETO-LEI N. 14.788, DE 13 DE JUNHO DE 1945

- Declara a imunidade tributária das autarquias sujeitas à jurisdição estadual.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n, 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:

Artigo 1.º - São imunes de tributação os bens, rendas e serviços das entidades autárquicas que desempenham serviços que a constituição explícita ou implicitamente atribua ao Estado.
Parágrafo único - Considera-se autarquia, para efeito deste decreto-lei, o serviço estadual descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.
Artigo 2.º - A imunidade prevista no artigo anterior não se aplica às sociedades de economia mista, de cujo capital ou direção participe o Estado, nem compreende as taxas remuneratórias de serviços.
Parágrafo único - Aplica-se às autarquias de Previdência Social do Estado o disposto no artigo 3.° e seus parágrafos do decreto-lei federal n. 6.016, de 22 de novembro de 1943.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Junho de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejon - Diretor Geral, Substituto.