DECRETO-LEI N. 14.788, DE 13 DE JUNHO DE 1945
- Declara a imunidade tributária das autarquias sujeitas à jurisdição estadual.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n, 1.202, de 8 de abril
de 1939, Decreta:
Artigo 1.º - São
imunes de tributação os bens, rendas e serviços
das entidades autárquicas que desempenham serviços que a
constituição explícita ou implicitamente atribua
ao Estado.
Parágrafo único - Considera-se autarquia, para
efeito deste decreto-lei, o serviço estadual descentralizado,
com personalidade de direito público, explícita ou
implicitamente reconhecida por lei.
Artigo 2.º - A imunidade prevista no artigo anterior
não se aplica às sociedades de economia mista, de cujo
capital ou direção participe o Estado, nem compreende as
taxas remuneratórias de serviços.
Parágrafo único - Aplica-se às autarquias
de Previdência Social do Estado o disposto no artigo 3.° e
seus parágrafos do decreto-lei federal n. 6.016, de 22 de
novembro de 1943.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Junho de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejon - Diretor Geral, Substituto.