DECRETO-LEI N. 14.780, DE 13 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sobre concessão de gratificação,

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica concedida, no ano em curso, a partir de 1.° de janeiro, às praças da Força Policial do Estado - de soldado a sub-tenente - a gratificação de Cr$ 100,00 cem cruzeiros; mensais, por serviços extraordinárias prestados no policiamento de emergência.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão pela verba própria ao orçamento, suplementada, se necessário.
Artigo 3.° - A concessão a que se refere o artigo l.°, compreende, tambem, os alunos da Escola de Oficiais do Centro de Instrução Militar.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon, Diretor Geral, substituto.