DECRETO-LEI 14.760, DE 4 DE JUNHO DE 1945
Regulamenta a cooperarão financeira do municipio com entidades assistênciais ou culturais, na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S,
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.°, 0, II, do decreto-lei federal n. 1.202 de 6 de abril de 1399,
Decreta:
CAPÍTULO 1
Das fórmas de subvenção
Artigo 1.° - A Prefeitura Sanitária de São
José dos Campos prestará sua cooperação
financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante a
concessão de subvenção fixa anual, para auxiliar a
realização de seus objetivos normais, quer de
subvenção extraordinária, pa- ra ocorrer a
serviços do natureza especial ou temporária tambem
executados pelas mesmas entidades.
§ 1.° - Consideram-se instituições
assistenciais a- quelas que se destinam a exercer o serviço
social, tais como as de:
a) assistência sanitária;
b) amparo à maternidade;
c) proteção à saúde da criança;
d) assistência a quaisquer espécies ao doentes,
e) assistência aos necessitados e desvalidosf) assistência á velhice e á invalidez;
g) amparo à infância, e a juventude em estado de abandono moral;
h) educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;
i) educação e reedução de adultos;
j) educação dos anormais;
l) assistência aos escolares;
m) amparo a toda sorte de trabalhadores, intelec- tuais e manuais;
n) prestação do outras modalidades de serviço social.
§ 2.° - Consideram-se instituições
culturais aquelas oue se propõem à
realização de quaisquer atividades concernentes ao
desenvolvimento da cultura, tais como as de:
a) produção filosófica, científica e literária
b) cultivo das artes;
c) conservação do patrimônio cultural:
d) intercâmbio intelectual;
e) difusão cultural;
f) propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
g) organização da juventude;
h) educação física;
i) educação cívica;
j) recreação.
Artigo 2.° - Não se
compreendem, pata os efeitos deste decreto-lei, as
subvenções que a Prefeitura Sanitária conceder a
entidades de caráter privado, mediante , contrato, para
exercerem determinados serviços de competência
originária municipal ou a obras e campanhas di- . retamente
executadas pelo Governo do Estado.
CAPITULO .II
Do processo de concessão e pagamento das subvenções
Artigo 3.° - Os pedidos de subvenção, exceto
os referentes à subvenção extraordinária,
devem ser dirigidos ao Prefeito Sanitário, dentro do primeiro
trimestre de cada ano.
§ 1.° - Todos os pedidos de subvenção
devem vir acompanhados do circunstanciada exposição
justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado,
bem como instruído com documentos habeis provando , adimplemento
dos seguintes requisitos:e
a) prova de que tem personalidade jurídica;
b) funcionamento regular durante pelo menos um ano;
c) destinar-se a alguma das finalidades constantes do artigo l.o, parágrafos l.o e 2.o;
d) - corpo dirigente idôneo, e seja qual for o caso, detidamente
registado, nos órgãos competentes municipais, estaduais
ou federais;
c) patrimônio ou renda regulares, atentas as condições do meio;
f) não receber outro qualquer auxílio da Prefeitura
Sanitária, excetuando o caso de subvenção
extraordinária, prevista no art. 1.°;
g) não dispor de recursos próprios suficientes para a
manutenção e ampliação dos seus
serviços;
h) registo prévio nos órgãos competentes
estaduais, quando assim o exigir a legislação em vigor;
i) registo prévio na Secretaria da Prefeitura, do qual constem a
sua denominação, sede, finalidade e o nome da Diretoria
em exercício;
j) sendo subvenção extraordinária, provar as
circunstâncias de natureza especial ou temporária que a
justifiquem.
§ 2.° - O requisito constante da alinea ''a"
deverá ser provado por certidão do registo
público. Os demais requisitos poderão ser provados
mediante atestado com firmas reconhecidas, do autoridades federais,
estaduais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a
Instituicão, uma vez que delas não façam parte.
Artigo 4.° - Tratando-se dê estabelecimento de ensino, será exigido mais o seguinte:
a) reunir o cure o, na minimo, 30 (trinta) alunos de matrícula e frequência média de 20 (vinte) alunos;
b) possuir corpo docente Idôneo, a juizo do Prefeito;
c) lecionar a 6 (seis) alunos gratuitos, pelo menos, indicados pelo
Prefeito, dentre os filhos de familia numerosa e sem recursos, que o
requererem, sendo isento de selos e emolumentos esse requerimento dos
pais ou responsávis;
d) ter sido inspecionado, ao menos uma vez, pelo Prefeito ou
funcionário por este designado, obtendo parecer
favorável, por escrito, ressalvada a hipótese de falta de
fiscalização, sem culpa da instituição;
e) ministrar, no mínimo, o ensino da lingua materna,
cálculo, história do Brasil, educação moral
e civica, salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de arte ou
en- sino especializado;
f) ser instalado em predio que reuna um minimo de conforto e Higiene,
julgados indispensáveis ao seu funcionamento pelo Prefeito;
g) dará 170 (cento e setenta) dias de aulas, por ano, ou ao
menos 20 (vinte) por mês, salvo os períodos de
féria.
Parágrafo único - Somente para
percepção da subvenção municipal, pela
primeira vez, é que deverá a instituição
provar os requisites das alíneas "a" e "b"'.
Artigo 5.° - As
instituições que já houverem recebido auxilio,
deverão, ainda, sob pena de não ser concedida a
subvenção:
a) apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas,
b) haver atendido todos os pedidos de informações feitos
por órgão municipais, estaduais ou federais,
principalmente os de estatística;
c) haver admitido a inspeção e fiscalização da Prefeitura, sem prejuizo de sua autonomia;
d) tratando-se de estabelecimento de ensino, associacão
desportiva, operária ou assemelhados, apresentou atestado
fornecido pelo Secretario da Prefeitura, de que participou das
solenidades cívicas, para que recebeu convocação e
se fôr o caso, de que cumpriu as determinações
referentes a arregimentação de juventude;
e) se fôr instituição de ensino, ter enviado,
mensalmente, com o "visto" do Prefeito, ao Departamento de
Educação do Estado, o mapa ou resumo da matricula e
frequência dos alunos, segundo os modêlos por êste
adotados, e, anualmente, um mapa dos alunos aproveitados nas
promoções e exames finais e um resumo das principais
ocorrências da escola durante o ano, bem assim haver acatado e
cumprido as determinações do referido Departamento, na
matéria de sua atribuição.
Artigo 6.° - As pequenas
escolas, que não estiverem ligadas a instituição
com personalidade jurídica, poderão ter uma
subvenção anual fixa de Cr$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta cruzeiros), preenchendo os requisitos do art. 3.°, letras
"b", "d", "f" e "h" e os do art. 4.°, sendo que, do registo
prévio, na Secretaria da Prefeitura, deverão constar
ainda dados sôbre a denominação, sede e fins do
estabelecimento, informes sôbre o estado e naturalidade do
responsável (Diretor ou Regente) e dos professores,
número de alunos, inclusive os gratuitos, lotação
de matricula, tempo letivo, horário de aulas e regimento
interno.
Artigo 7.° - Quando for
criado o Conselho Municipal de Serviço Social, será este
obrigatoriamente ouvido sobre as pedidos de subvenção.
Artigo 8.° - Cumprida a
formalidade do artigo 7.° e verificado não haver mais
diligências a determinar, o Prefeito dará despacho
fundamentado, favoravel ou não, à.
subvenção, fixando o seu "quantum", atentas as
possibilidades da Prefeitura Sanitária e as finalidades da
instituição beneficiada.
Artigo 9.° - Aprovada a
concessão das subvenções o Prefeito
elaborará um projeto de decreto-lei relativo às
subvenções a serem concedidas no exercício
seguinte, encaminhando-o dentro do segundo trimestre de cada ano,
orgãos competentes, para a necessária
aprovação.
Artigo 10 - Do
orçamento anual da despesa do município constarão
verbas globais por serviço, destinadas às
subvenções.
Parágrafo único - Nas tabelas explicativas da despesa as verbas globais serão discriminadas com as seguintes subdivisões:
a) subvenções ordinárias;
b) subvenções extraordinárias;
c) subvenções fixas a pequenas escolas.
Artigo 11 - Na hipótese de não ter sido ainda
promulgado o decreto-lei competente, aprovando a concessão das
subvenções, o projeto orçamentário da
Prefeitura Sanitária será submetido à
aprovação do Conselho Administrativo do Estado, com a
consignação das verbas de conformidade com o projeto de
subvenções submetido ao conhecimento deste orgão.
Artigo 12 - Haverá na
Prefeitura Sanitária um registo de todas as
instituições subvencionadas na forma, deste decreto-lei,
do qual constem dados relativos às suas atividades e
histórias de suas relações com o Governo
Municipal.
Artigo 13 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de junho de 1945.
Fernando Costa
Sebastião Nogueira de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de junho de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
Onde se lê - CAPÍTULO I - § l.° i) educação e reedução de adultos:
Leia-se - i) educação e reeducação de adultos;
Onde se lê - CAPITULO II - art. 4. o g) dará 170 ...
Leia-se - g) dar 170 ... Onde se lê - art. 5.0, letra d)
... apresentou atestado Leia-se - apresentar atestado.