DECRETO-LEI 14.760, DE 4 DE JUNHO DE 1945

Regulamenta a cooperarão financeira do municipio com entidades assistênciais ou culturais, na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S, PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, 0, II, do decreto-lei federal n. 1.202 de 6 de abril de 1399,
Decreta:

CAPÍTULO 1 

Das fórmas de subvenção

Artigo 1.° - A Prefeitura Sanitária de São José dos Campos prestará sua cooperação financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante a concessão de subvenção fixa anual, para auxiliar a realização de seus objetivos normais, quer de subvenção extraordinária, pa- ra ocorrer a serviços do natureza especial ou temporária tambem executados pelas mesmas entidades.
§ 1.° - Consideram-se instituições assistenciais a- quelas que se destinam a exercer o serviço social, tais como as de:
a) assistência sanitária;
b) amparo à maternidade;
c) proteção à saúde da criança;
d) assistência a quaisquer espécies ao doentes,
e) assistência aos necessitados e desvalidosf) assistência á velhice e á invalidez;
g) amparo à infância, e a juventude em estado de abandono moral;
h) educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;
i) educação e reedução de adultos;
j) educação dos anormais;
l) assistência aos escolares;
m) amparo a toda sorte de trabalhadores, intelec-   tuais e manuais;
n) prestação do outras modalidades de serviço social.
§ 2.° - Consideram-se instituições culturais aquelas oue se propõem à realização de quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:
a) produção filosófica, científica e literária
b) cultivo das artes;
c) conservação do patrimônio cultural:
d) intercâmbio intelectual;
e) difusão cultural;  
f) propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
g) organização da juventude;
h) educação física;
i) educação cívica;
j) recreação.
Artigo 2.° - Não se compreendem, pata os efeitos deste decreto-lei, as subvenções que a Prefeitura Sanitária conceder a entidades de caráter privado, mediante , contrato, para exercerem determinados serviços de competência originária municipal ou a obras e campanhas di- . retamente executadas pelo Governo do Estado.

CAPITULO .II

Do processo de concessão e pagamento das subvenções

Artigo 3.° - Os pedidos de subvenção, exceto os referentes à subvenção extraordinária, devem ser dirigidos ao Prefeito Sanitário, dentro do primeiro trimestre de cada ano.
§ 1.° - Todos os pedidos de subvenção devem vir acompanhados do circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos habeis provando , adimplemento dos seguintes requisitos:e
a) prova de que tem personalidade jurídica;
b) funcionamento regular durante pelo menos um ano;
c) destinar-se a alguma das finalidades constantes do artigo l.o, parágrafos l.o e 2.o;
d) - corpo dirigente idôneo, e seja qual for o caso, detidamente registado, nos órgãos competentes municipais, estaduais ou federais;
c) patrimônio ou renda regulares, atentas as condições do meio;
f) não receber outro qualquer auxílio da Prefeitura Sanitária, excetuando o caso de subvenção extraordinária, prevista no art. 1.°;
g) não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação dos seus serviços;
h) registo prévio nos órgãos competentes estaduais, quando assim o exigir a legislação em vigor;
i) registo prévio na Secretaria da Prefeitura, do qual constem a sua denominação, sede, finalidade e o nome da Diretoria em exercício;
j) sendo subvenção extraordinária, provar as circunstâncias de natureza especial ou temporária que a justifiquem.
§ 2.° - O requisito constante da alinea ''a" deverá ser provado por certidão do registo público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado com firmas reconhecidas, do autoridades federais, estaduais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a Instituicão, uma vez que delas não façam parte.
Artigo 4.° - Tratando-se dê estabelecimento de ensino, será exigido mais o seguinte:
a) reunir o cure o, na minimo, 30 (trinta) alunos de matrícula e frequência média de 20 (vinte) alunos;
b) possuir corpo docente Idôneo, a juizo do Prefeito;
c) lecionar a 6 (seis) alunos gratuitos, pelo menos, indicados pelo Prefeito, dentre os filhos de familia numerosa e sem recursos, que o requererem, sendo isento de selos e emolumentos esse requerimento dos pais ou responsávis;
d) ter sido inspecionado, ao menos uma vez, pelo Prefeito ou funcionário por este designado, obtendo parecer favorável, por escrito, ressalvada a hipótese de falta de fiscalização, sem culpa da instituição;
e) ministrar, no mínimo, o ensino da lingua materna, cálculo, história do Brasil, educação moral e civica, salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de arte ou en- sino especializado;
f) ser instalado em predio que reuna um minimo de conforto e Higiene, julgados indispensáveis ao seu funcionamento pelo Prefeito;
g) dará 170 (cento e setenta) dias de aulas, por ano, ou ao menos 20 (vinte) por mês, salvo os períodos de féria.
Parágrafo único - Somente para percepção da subvenção municipal, pela primeira vez, é que deverá a instituição provar os requisites das alíneas "a" e "b"'.
Artigo 5.° - As instituições que já houverem recebido auxilio, deverão, ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:
a) apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas,
b) haver atendido todos os pedidos de informações feitos por órgão municipais, estaduais ou federais, principalmente os de estatística;
c) haver admitido a inspeção e fiscalização da Prefeitura, sem prejuizo de sua autonomia;
d) tratando-se de estabelecimento de ensino, associacão desportiva, operária ou assemelhados, apresentou atestado fornecido pelo Secretario da Prefeitura, de que participou das solenidades cívicas, para que recebeu convocação e se fôr o caso, de que cumpriu as determinações referentes a arregimentação de juventude;
e) se fôr instituição de ensino, ter enviado, mensalmente, com o "visto" do Prefeito, ao Departamento de Educação do Estado, o mapa ou resumo da matricula e frequência dos alunos, segundo os modêlos por êste adotados, e, anualmente, um mapa dos alunos aproveitados nas promoções e exames finais e um resumo das principais ocorrências da escola durante o ano, bem assim haver acatado e cumprido as determinações do referido Departamento, na matéria de sua atribuição.
Artigo 6.° - As pequenas escolas, que não estiverem ligadas a instituição com personalidade jurídica, poderão ter uma subvenção anual fixa de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros), preenchendo os requisitos do art. 3.°, letras "b", "d", "f" e "h" e os do art. 4.°, sendo que, do registo prévio, na Secretaria da Prefeitura, deverão constar ainda dados sôbre a denominação, sede e fins do estabelecimento, informes sôbre o estado e naturalidade do responsável (Diretor ou Regente) e dos professores, número de alunos, inclusive os gratuitos, lotação de matricula, tempo letivo, horário de aulas e regimento interno.
Artigo 7.° - Quando for criado o Conselho Municipal de Serviço Social, será este obrigatoriamente ouvido sobre as pedidos de subvenção.
Artigo 8.° - Cumprida a formalidade do artigo 7.° e verificado não haver mais diligências a determinar, o Prefeito dará despacho fundamentado, favoravel ou não, à. subvenção, fixando o seu "quantum", atentas as possibilidades da Prefeitura Sanitária e as finalidades da instituição beneficiada.
Artigo 9.° - Aprovada a concessão das subvenções o Prefeito elaborará um projeto de decreto-lei relativo às subvenções a serem concedidas no exercício seguinte, encaminhando-o dentro do segundo trimestre de cada ano, orgãos competentes, para a necessária aprovação.
Artigo 10 - Do orçamento anual da despesa do município constarão verbas globais por serviço, destinadas às subvenções.
Parágrafo único - Nas tabelas explicativas da despesa as verbas globais serão discriminadas com as seguintes subdivisões:
a) subvenções ordinárias;
b) subvenções extraordinárias;
c) subvenções fixas a pequenas escolas.
Artigo 11 - Na hipótese de não ter sido ainda promulgado o decreto-lei competente, aprovando a concessão das subvenções, o projeto orçamentário da Prefeitura Sanitária será submetido à aprovação do Conselho Administrativo do Estado, com a consignação das verbas de conformidade com o projeto de subvenções submetido ao conhecimento deste orgão.
Artigo 12 - Haverá na Prefeitura Sanitária um registo de todas as instituições subvencionadas na forma, deste decreto-lei, do qual constem dados relativos às suas atividades e histórias de suas relações com o Governo Municipal.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de junho de 1945.

Fernando Costa
Sebastião Nogueira de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de junho de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

Onde se lê - CAPÍTULO I - § l.° i) educação e reedução de adultos:
Leia-se - i) educação e reeducação de adultos;
Onde se lê - CAPITULO II - art. 4. o g) dará 170 ... Leia-se - g) dar 170 ...   Onde se lê - art. 5.0, letra d) ... apresentou atestado Leia-se - apresentar atestado.