DECRETO-LEI N. 14.756, DE 2 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sôbre
criação da Secção de Registro dos
Empregados Domésticos, no Gabinete de
Investigações.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Em
cumprimento ao disposto no art. 11, ao decreto-lei federal n. 3.078, de
27 de fevereiro de 1941, fica criado no Gabinete de
investigações, da Secretaria da Segurança
Pública, a Secção de Registro dos Empregados
Domesticos.
Parágrafo unico - Nos demais Municipios ao Estado, o serviço de registro será executado pelas respectivas Delegacias de Policia.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de junho de 1945,
Victor Caruso, Diretor Geral.