DECRETO-LEI N. 14.756, DE 2 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sôbre criação da Secção de Registro dos Empregados Domésticos, no Gabinete de Investigações.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Em cumprimento ao disposto no art. 11, ao decreto-lei federal n. 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, fica criado no Gabinete de investigações, da Secretaria da Segurança Pública, a Secção de Registro dos Empregados Domesticos.
Parágrafo unico - Nos demais Municipios ao Estado, o serviço de registro será executado pelas respectivas Delegacias de Policia.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de junho de 1945,
Victor Caruso, Diretor Geral.