DECRETO-LEI N. 14.673, DE 24 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sôbre o abandono de função na Guarda Civil de São Paulo.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando da atribuição çue lhe
confere o art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, decreta:
Artigo 1.° - Salvo os
casos previstos em lei, o guarda-civil - até a classe distinta -
que interromper o exercicio por 15 (quinze) dias consecutivos
será excluido por abandono de função.
Artigo 2.° - Em igual sanção incorrerá
o guarda-civil que, apos afastamento legal, não se apresentar
à Corporação, desde que a ausência se
dè por 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 3.° - Verificado o abandono, a Diretoria da Guarda
Civil, em boletim geral, promoverá o chamamento do guarda
durante 10 (dez) dias, declarando instaurado o procesro respectivo.
Artigo 4.° - Findo êsse prazo e não tendo sido
apresentada defesa pelo guarda-civil, far-se-á a sua
exclusão por abandono de função.
Artigo 5.° - Sendo apresentada defesa, fundada
exclusivamente em motivo de força maior ou em
coação ilegal, precederá o Diretor da Guarda
Civil, dentro de 5 (cinco) dias o julgamento, e, segundo a
conclusão a que chegar, ou determinará o
arquívamento do processo ou providenciará a
exclusão do guarda.
Artigo 6.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revegadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral