DECRETO-LEI N. 14.673, DE 24 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sôbre o abandono de função na Guarda Civil de São Paulo.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição çue lhe confere o art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.° - Salvo os casos previstos em lei, o guarda-civil - até a classe distinta - que interromper o exercicio por 15 (quinze) dias consecutivos será excluido por abandono de função.
Artigo 2.° - Em igual sanção incorrerá o guarda-civil que, apos afastamento legal, não se apresentar à Corporação, desde que a ausência se dè por 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 3.° - Verificado o abandono, a Diretoria da Guarda Civil, em boletim geral, promoverá o chamamento do guarda durante 10 (dez) dias, declarando instaurado o procesro respectivo.
Artigo 4.° - Findo êsse prazo e não tendo sido apresentada defesa pelo guarda-civil, far-se-á a sua exclusão por abandono de função.
Artigo 5.° - Sendo apresentada defesa, fundada exclusivamente em motivo de força maior ou em coação ilegal, precederá o Diretor da Guarda Civil, dentro de 5 (cinco) dias o julgamento, e, segundo a conclusão a que chegar, ou determinará o arquívamento do processo ou providenciará a exclusão do guarda.
Artigo 6.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revegadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral