DECRETO-LEI N. 14.656, DE 11 DE ABRIL DE 1945
-
Dispõe sobre elevação de padrões de
vencimentos no Quadro da Justiça e dá outras
providências
O
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Artigo 1.º - Ficam elevados, pela forma abaixo enumerada,
os padrões de vencimentos dos seguintes cargos, constantes do
Quadro da Justiça:
I - Parte Permanente:
a) do padrão "O" para o padrão "P", 2 (dois) de Promotor
Público de 4.ª entrância, 1 (um) de Curador de
Órfãos e Ausentes e 1 (um) de Curador de Menores e Massas
Falidas;
b) do padrão "N" para o padrão "P", 1 (um) de
Escrivão do Juizo Privativo de Menores, 1 (um) de
Escrivão das Execuções Criminais, 1 (um) de
Escrivão do Juri 1 (um) de Distribuidor e Contador do Forum
Criminal, 7 (sete) de Escrivão do Crime e 2 (dois) de
Escrivão do Jurí, e das Execuções
Criminais;
c) do padrão "K" para, o padrão "M", 3 (três) de
Diretor, da Secretaria, do Tribunal de Apelação;
d) do padrão "I" para o padrão "J", 17 (dezessete) de Escrevente;
e) do padrão "G" para o padrão "J", 4 (quatro) de Escrevente Privativo de Acidentes do Trabalho;
f) do padrão "G" para o padrão "I", 22 (vinte e dois) de Escrevente e 1 (um) de Bibliotecário;
g) do padrão "*D" para o padrão "I" 8 (oito) de Escrevente Privativo de Acidentes do Trabalho;
h) do padrão "E" para o padrão "G", 28 (vinte e oito) de Oficial de Justiça;
i) do padrão "C" para o padrão "G', 5 (cinco) de Oficial de Justiça.
II - Parte Suplementar:
a) do padrão "E" para o padrão "G", 1 (um) de Porteiro do Tribunal do Juri;
b) do padrão "A" para o padrão "C", 1 (um) de Porteiro, do Juizo Privativo de Menores.
Artigo 2.º - Ficam elevados pela forma abaixo enumerada, os
padrões de vencimentos dos seguintes cargos incluidos na Parte
Permanente do Quadro da Justiça por força do art.
3.º do decreto-lei n. 14.234 de 16 de outubro de 1944, e do art.
2.º do decreto-lei n. 14.423, de 29 de dezembro de 1944:
I - Na comarca de São Paulo:
a) do padrão "N" para o padrão "P", 4 (quatro) de Escrivão;
b) - do padrão "l" para o padrão "J", 4 (quatro) de Primeiro Escrevente;
c) - do padrão "G" para o padrão "I", 4 (quatro) de Segundo Escrevente;
d) - do padrão "E" para o padrão "G", 8 (oito) de Oficial da Justiça;
e) - do padrão "D" para o padrão "G", 1 (um) de Oficial de Justiça.
II - Na Comarca de Santos:
a) - do padrão "O" para o padrão "P", 1 (um) de Promotor Público de 4.ª entrância;
b) - do padrão "h" para o padrão "P", 1 (um) de Escrivão;
c) - Ao padrão "I" para o padrão "J", 1 (um) de Primeiro Escrevente;
d) - do padrão "G" para o padrão "I", 1 (um) de Segundo Escrevente;
e) - do padrão "E" para o padrão "G", 2 (dois) de Oficial de Justiça.
Artigo 3.º -
Ficam os ocupantes dos cargos referidos nas letras "h" e "i" da
alínea I, e na letra "a" da alínea II, do artigo 1.°,
nas letras "d" e "e", da alinea I, e na letra "e" da alinea II, do
artigo 2.°, assim como os dos dois cargos de Oficial de
Justiça criados pelo artigo 7.°, deste decreto-lei, sem
direito a quaisquer outras vantagens previstas nas leis vigentes,
pessando as custas que vencerem a constituir renda do Estado.
Artigo 4.º - Fica elevado para o padrão "N", o
vencimento do cargo de Secretário do Ministério
Público constante da Tabela .I da Parte Suplementar do Quadro
Geral anexo ao decreto-lei n. 14.138, de 14 de agosto de 1944.
Artigo 5.º - Fica transformado no de Primeiro Escrevente o
cargo de Oficial Maior, padrão "I", constante da Parte
Permanente do Quadro da Justiça, baixado com o decreto-lei
n. 14.138, de 14 de agosto de 1944.
Parágrafo único - Fica fixado no padrão "J", o vencimento do cargo de escrevente a que se refere este artigo.
Artigo 6.º - Os atos que, por determinação
judicial ou exigência legal, forem praticados pelos membros do
Ministério Público, fora do Palácio da
Justiça ou do Forum, são considerados como
serviços extraordinários, sujeitos à
remuneração de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) para cada ato,
ressalvadas as hipóteses dos parágrafos se guintes:
§ 1.º - Por assistência e assinatura de
escritura, a remuneração será de Cr$ 25,00 (vinte
e cinco cruzeiros).
§ 2.º - Por movimento de dinheiro em estabelecimentos
bancários e caixas econômicas, os membros do
Ministério Público terão direito à
remuneração de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) para cada abertura de conta, depósito em
continuação, retirada parcial e liquidação, desde que a respectiva
importância seja superior a Cr$ .. 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 7.º - Ficam criados: na Parte Permanente do Quadro da
Justiça, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de
1944, 1 (um) cargo de Escrivão, padrão "O", na Corregedoria Geral da
Justiça;5 (cinco) cargos de 2.º escrevente, padrão "I"; e 2 (dois)
cargos de Oficiais de Justiça, padrão "G", no Cartório dos Registos
Públicos.
§ 1.º - Os cargos de que trata este artigo são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
§ 2.º - Dois dos cargos de 2.º Escrevente, padrão "I", criados
por este artigo, ficam lotados no Cartorio dos Registos Públicos, para
o Serviço da Corregedoria Permanente da Justiça, e em seu crovimento
serão aproveitadas as duas funcionárias que já vêm exercendo as
respectivas funções.
Artigo 8.º - Fica criado na Parte Permanente do Quadro da
Justiça, baixado com o decreto-lei n. 14.133, de 18 de agosto de 1944,
1 (um) cargo de Distribuidor e Contador Criminal, padrão "J", do Forum
de Santos.
Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo é considerado isolado, de provimento efetivo, independentemente do concurso.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do decreto-lei n. 14.428. de 29 de dezembro de 1944
"Artigo 2.º - Para execução do disposto no artigo 5.º, da lei n. 2.508,
de 31 de dezembro de 1935, inclusive o estabelecido no artigo 1.º do
presente decreto-lei, ficam criados na Secretaria do Tribunal de
Apelação, estes cargos: 2 (dois), de Chefe de Secção, padrão "J"; 1
(um) de Escriturário, padrão "H"; 1 (um) de Oficial de Justiça, padrão
"D"; 9 (nove) de 4.os escriturários, padrão "D"; e 1 (um) de Continuo
padrão "D".
Artigo 10 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá a
conta das dotações do item 011, da verba n. 6, do orçamento vigente,
consignadas aos respectivos órgãos do Poder Judiciário, suplementadas,
oportunamente, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.