DECRETO-LEI N. 14.656, DE 11 DE ABRIL DE 1945

- Dispõe sobre elevação de padrões de vencimentos no Quadro da Justiça e dá outras providências

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.º - Ficam elevados, pela forma abaixo enumerada, os padrões de vencimentos dos seguintes cargos, constantes do Quadro da Justiça:
I - Parte Permanente:
a) do padrão "O" para o padrão "P", 2 (dois) de Promotor Público de 4.ª entrância, 1 (um) de Curador de Órfãos e Ausentes e 1 (um) de Curador de Menores e Massas Falidas;
b) do padrão "N" para o padrão "P", 1 (um) de Escrivão do Juizo Privativo de Menores, 1 (um) de Escrivão das Execuções Criminais, 1 (um) de Escrivão do Juri 1 (um) de Distribuidor e Contador do Forum Criminal, 7 (sete) de Escrivão do Crime e 2 (dois) de Escrivão do Jurí, e das Execuções Criminais;
c) do padrão "K" para, o padrão "M", 3 (três) de Diretor, da Secretaria, do Tribunal de Apelação;
d) do padrão "I" para o padrão "J", 17 (dezessete) de Escrevente;
e) do padrão "G" para o padrão "J", 4 (quatro)   de Escrevente Privativo de Acidentes do Trabalho;
f) do padrão "G" para o padrão "I", 22 (vinte e dois) de Escrevente e 1 (um) de Bibliotecário;
g) do padrão "*D" para o padrão "I" 8 (oito) de Escrevente Privativo de Acidentes do Trabalho;
h) do padrão "E" para o padrão "G", 28 (vinte e oito) de Oficial de Justiça;
i) do padrão "C" para o padrão "G', 5 (cinco) de Oficial de Justiça.
II - Parte Suplementar:
a) do padrão "E" para o padrão "G", 1 (um) de Porteiro do Tribunal do Juri;
b) do padrão "A" para o padrão "C", 1 (um) de Porteiro, do Juizo Privativo de Menores.
Artigo 2.º - Ficam elevados pela forma abaixo enumerada, os padrões de vencimentos dos seguintes cargos incluidos na Parte Permanente do Quadro da Justiça por força do art. 3.º do decreto-lei n. 14.234 de 16 de outubro de 1944, e do art. 2.º do decreto-lei n. 14.423, de 29 de dezembro de 1944:
I - Na comarca de São Paulo: 
a)  do padrão "N" para o padrão "P", 4 (quatro) de Escrivão;
b) - do padrão "l" para o padrão "J", 4 (quatro) de Primeiro Escrevente;
c) - do padrão "G" para o padrão "I", 4 (quatro) de Segundo Escrevente;
d) - do padrão "E" para o padrão "G", 8 (oito) de Oficial da Justiça;
e) - do padrão "D" para o padrão "G", 1 (um) de Oficial de Justiça.
II - Na Comarca de Santos:
a) - do padrão "O" para o padrão "P", 1 (um) de Promotor Público de 4.ª entrância;
b) - do padrão "h" para o padrão "P", 1 (um) de Escrivão;
c) - Ao padrão "I" para o padrão "J", 1 (um) de Primeiro Escrevente;
d) - do padrão "G" para o padrão "I", 1 (um) de Segundo Escrevente;
e) - do padrão "E" para o padrão "G", 2 (dois) de Oficial de Justiça.
Artigo 3.º - Ficam os ocupantes dos cargos referidos nas letras "h" e "i" da alínea I, e na letra "a" da alínea II, do artigo 1.°, nas letras "d" e "e", da alinea I, e na letra "e" da alinea II, do artigo 2.°, assim como os dos dois cargos de Oficial de Justiça criados pelo artigo 7.°, deste decreto-lei, sem direito a quaisquer outras vantagens previstas nas leis vigentes, pessando as custas que vencerem a constituir renda do Estado.
Artigo 4.º - Fica elevado para o padrão "N", o vencimento do cargo de Secretário do Ministério Público constante da Tabela .I da Parte Suplementar do Quadro Geral anexo ao decreto-lei n. 14.138, de 14 de agosto de 1944.
Artigo 5.º - Fica transformado no de Primeiro Escrevente o cargo de Oficial Maior, padrão "I", constante da Parte Permanente do Quadro da Justiça, baixado  com o decreto-lei n. 14.138, de 14 de agosto de 1944.
Parágrafo único - Fica fixado no padrão "J", o   vencimento do cargo de escrevente a que se refere este artigo.
Artigo 6.º - Os atos que, por determinação judicial ou exigência legal, forem praticados pelos membros do Ministério Público, fora do Palácio da Justiça ou do Forum, são considerados como serviços extraordinários, sujeitos à remuneração de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) para cada ato, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos se guintes:
§ 1.º - Por assistência e assinatura de escritura, a remuneração será de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
§ 2.º - Por movimento de dinheiro em estabelecimentos bancários e caixas econômicas, os membros do Ministério Público terão direito à remuneração de Cr$
10,00 (dez cruzeiros) para cada abertura de conta, depósito em continuação, retirada parcial e liquidação, desde que a respectiva importância seja superior a Cr$ .. 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 7.º - Ficam criados: na Parte Permanente do Quadro da Justiça, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 1 (um) cargo de Escrivão, padrão "O", na Corregedoria Geral da Justiça;5 (cinco) cargos de 2.º escrevente, padrão "I"; e 2 (dois) cargos de Oficiais de Justiça, padrão "G", no Cartório dos Registos Públicos.
§ 1.º - Os cargos de que trata este artigo são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
§ 2.º - Dois dos cargos de 2.º Escrevente, padrão "I", criados por este artigo, ficam lotados no Cartorio dos Registos Públicos, para o Serviço da Corregedoria Permanente da Justiça, e em seu crovimento serão aproveitadas as duas funcionárias que já vêm exercendo as respectivas funções.
Artigo 8.º - Fica criado na Parte Permanente do Quadro da Justiça, baixado com o decreto-lei n. 14.133, de 18 de agosto de 1944, 1 (um) cargo de Distribuidor e Contador Criminal, padrão "J", do Forum de Santos.
Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo é considerado isolado, de provimento efetivo, independentemente do concurso.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do decreto-lei n. 14.428. de 29 de dezembro de 1944
"Artigo 2.º - Para execução do disposto no artigo 5.º, da lei n. 2.508, de 31 de dezembro de 1935, inclusive o estabelecido no artigo 1.º do presente decreto-lei, ficam criados na Secretaria do Tribunal de Apelação, estes cargos: 2 (dois), de Chefe de Secção, padrão "J"; 1 (um) de Escriturário, padrão "H"; 1 (um) de Oficial de Justiça, padrão "D"; 9 (nove) de 4.os escriturários, padrão "D"; e 1 (um) de Continuo padrão "D".
Artigo 10 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá a conta das dotações do item 011, da verba n. 6, do orçamento vigente, consignadas aos respectivos órgãos do Poder Judiciário, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.