DECRETO-LEI N. 14.652, DE 11 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sobre concessão de favores e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - As empresas ou aos particulares que, no território do Estado, construirem hotéis dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente decreto-lei, serão concedidas estas regalias:
a) - isenção do pagamento dos impostos estaduais que gravarem as respectivas construções;
b) - isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos impostos que incidirem sobre esse ramo de negócios.
Artigo 2.º - As aquisições de terrenos, realizadas no prazo fixado no art. 1.º e destinados à construção imediata de hotéis, ficarão isentas do pagamento do imposto de transmissão de propriedade.
Parágrafo único - Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas neste artigo, que, no prazo de 12 (doze) meses, da data da aquisição do terreno, não derem entrada, na repartição competente, aos pedidos de licenciamento das obras de construção, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isenções de que se beneficiaram.
Artigo 3.º - Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, os hotéis a serem construidos deverão ter, além das peças obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, quartos com sala de banho primativa nas seguintes quantidades mínimas: São Paulo (Capital) 200 (duzentos) quartos; no interior do Estado 40 (quarenta) quartos, com 20 (vinte) salas de banho privativas.
Parágrafo único - Para as estações balneárias e as estâncias hidrominerais e climáticas observar-se-à o mínimo de 80 (oitenta) quartos com sala de banho privativa.
Artigo 4.º - Ao uso dos edifícios contruidos nos termos deste decreto-lei, para finalidade diferente da que nele se prevê, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos de ultilização efetiva dos mesmos como hotéis, precederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias de todos os impostos e taxas que não tiverem sido, em tempo, cobrados.
Artigo 5.º - Aos hotéis existentes no Estado ou em construção e, também aos que se adaptarem convenientemente, inclusive quanto às condições de capacidade e conforto poderão ser, a critério das autoridades competentes, e a partir da data em que estas se manifestarem favoravelmente, estendidos os favores previstos no art. 1.º, letra "b", deste decreto-lei.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D' Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de abril de 1945.

Victor Caruso,
Diretor Geral.