DECRETO-LEI N. 14.652, DE 11 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sobre concessão de favores e dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente
autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º
- As empresas ou aos particulares que, no território do Estado,
construirem hotéis dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados
da publicação do presente decreto-lei, serão
concedidas estas regalias:
a) - isenção do pagamento dos impostos estaduais que gravarem as respectivas construções;
b) - isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos impostos que incidirem sobre esse ramo de negócios.
Artigo 2.º -
As aquisições de terrenos, realizadas no prazo fixado no
art. 1.º e destinados à construção imediata
de hotéis, ficarão isentas do pagamento do imposto de
transmissão de propriedade.
Parágrafo único
- Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas
neste artigo, que, no prazo de 12 (doze) meses, da data da
aquisição do terreno, não derem entrada, na
repartição competente, aos pedidos de licenciamento das
obras de construção, ficarão obrigados ao
pagamento das importâncias correspondentes às
isenções de que se beneficiaram.
Artigo 3.º -
Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, os
hotéis a serem construidos deverão ter, além das
peças obrigatórias e normais em edifícios dessa
natureza, quartos com sala de banho primativa nas seguintes quantidades
mínimas: São Paulo (Capital) 200 (duzentos) quartos; no
interior do Estado 40 (quarenta) quartos, com 20 (vinte) salas de banho
privativas.
Parágrafo único
- Para as estações balneárias e as estâncias
hidrominerais e climáticas observar-se-à o mínimo
de 80 (oitenta) quartos com sala de banho privativa.
Artigo 4.º
- Ao uso dos edifícios contruidos nos termos deste decreto-lei, para
finalidade diferente da que nele se prevê, antes de decorrido o
prazo de 15 (quinze) anos de ultilização efetiva dos
mesmos como hotéis, precederá sempre
autorização dos poderes competentes e prévio
ressarcimento das importâncias de todos os impostos e taxas que
não tiverem sido, em tempo, cobrados.
Artigo 5.º
- Aos hotéis existentes no Estado ou em construção
e, também aos que se adaptarem convenientemente, inclusive
quanto às condições de capacidade e conforto
poderão ser, a critério das autoridades competentes, e a
partir da data em que estas se manifestarem favoravelmente, estendidos
os favores previstos no art. 1.º, letra "b", deste decreto-lei.
Artigo 6.º -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D' Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de abril de 1945.
Victor Caruso,
Diretor Geral.