DECRETO-LEI N. 14.644, DE 6 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sôbre cancelamento de impostos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam
cancelados todos os impostosdevidos pelas sociedades cooperativas
regularmente constituidas e relativos aos exercícios de 1944 e
anteriores.
Artigo 2.° - Os impostos cuja cobrança já
estiver ajuizada, ainda que constituam objeto de decisão
judicial, serão igualmente cancelados desde que
satisfaçam as cooperativas interessadas as seguintes
condições:
a) requeiram, em juizo, o arquivamento do feito, dentro de 60
(sessenta) dias contados da data em que entrar em vigor êste
decreto-lei;
b) paguem em sua totalidade dentro do mesmo prazo, as custas e despesas
judiciais vencidas, e as percentagens devidas, na forma das leis em
vigor, aos representantes da Fazenda em Juizo e ao Escrivão do
Feito.
Parágrafo único - O deferimento do pedido
será precedido de audiência do representante da Fazenda
que se manifestará sobre o preenchimento das
condições ds que trata êste artigo. :
Artigo 3.° - Compreendem-se nas providências a que
aludem os artigos anteriores as multas por infração das
leis e regulamentos atinentes a arrecadação dos impostos
alcançados por êste decreto-lei.
Artigo 4.° - As disposições contidas neste
decretolei não autorizam a restituição das
importâncias ja recolhidas aos cofres do Estado a título
de impostos devidos pelas sociedades cooperativas até o
exercício de 1944, inclusive.
Artigo 5.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Aurla
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.