DECRETO-LEI N. 14.644, DE 6 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sôbre cancelamento de impostos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam cancelados todos os impostosdevidos pelas sociedades cooperativas regularmente constituidas e relativos aos exercícios de 1944 e anteriores.
Artigo 2.° - Os impostos cuja cobrança já estiver ajuizada, ainda que constituam objeto de decisão judicial, serão igualmente cancelados desde que satisfaçam as cooperativas interessadas as seguintes condições:
a) requeiram, em juizo, o arquivamento do feito, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que entrar em vigor êste decreto-lei;
b) paguem em sua totalidade dentro do mesmo prazo, as custas e despesas judiciais vencidas, e as percentagens devidas, na forma das leis em vigor, aos representantes da Fazenda em Juizo e ao Escrivão do Feito.
Parágrafo único - O deferimento do pedido será precedido de audiência do representante da Fazenda que se manifestará sobre o preenchimento das condições ds que trata êste artigo. :
Artigo 3.° - Compreendem-se nas providências a que aludem os artigos anteriores as multas por infração das leis e regulamentos atinentes a arrecadação dos impostos alcançados por êste decreto-lei.
Artigo 4.° - As disposições contidas neste decretolei não autorizam a restituição das importâncias ja recolhidas aos cofres do Estado a título de impostos devidos pelas sociedades cooperativas até o exercício de 1944, inclusive.
Artigo 5.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Aurla

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.