Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 14.639, DE 05 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sobre reorganização do quadro de funcionários da Prefeitura Sanitária de Águas da Prata e fixação dos respectivos vencimentos

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - O Quadro aos Funcionários da Prefeitura Sanitária de Águas da Prata fica constituido dos seguintes cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Secretario
1 Contador
1 Lançador
1 Tesoureiro
1 Agente de Estatística
1 Fiscal
1 Contínuo
6 Professoras
Artigo 2.° - Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados, de provimento efetivos, independentemente de concurso, salvo os de professor, cujo provimento obedecerá ao disposto nas leis estaduais, e o de Agente de Estatística, de provimento em comissão.
Parágrafo único - E assegurado aos que já exercem as funções correspondentes aos cargos referidos o direito de serem providos nos mesmos, observadas as demais exigencias legais.
Artigo 3.° - Compete ao Secretário:
a) providenciar tudo quanto diz respeito à correspondência oficial e processar a distribuição dos papéis que transitarem pela Prefeitura Sanitária;
b) registar os atos oficiais e reduzir a termo aqueles que se fizerem necessários;
c) zelar pelo regular funcionametno das Escolas Públicas Municipais;
d) fiscalizar a observância dos horários regulamentares, na sede da Prefeitura Sanitária;
e) redigir os projetos de atos, decretos-leis, e portarias, sob orientação do Prefeito Sanitário;
f) assinar as certidões e as portarias de nomeações de funcionários;
g) fiscalizar todos os serviços internos da Prefeitura Sanitária;
Artigo 4.° - Compete ao Contador:
a) organizar e promover a escrituração econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura Sanitária, observando o que dispõe a lei;
b) fiscalizar a arrecadação de todos os tributos municipais;
c) examinar e verificar os livros e documentos a cargo dos demais funcionários;
d) coordenar os elementos e organizar o ante-projeto de lei orçamentaria;
e) levantar os balancetes mensais da receita e da despesa, bem como os balanços anuais;
f) informar e providenciar sôbre a necessidade de abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, na conformidade da legislação em vigor;
g) promover os empenhos da despesa dentro das verbas respectivas;
h) fiscalizar as tomadas de contas das diversas secções arrecadadoras;
i) apresentar sugestões e medidas que venham acautelar os interesses dos cofres municipais;
j) notificar o Prefeito, com a necessária antecedência, sôbre a inexistência ou insuficiencia de verbas para continuação de pagamentos e estudar os planos financeiros necessarios;
l) assinar os balancetes mensais, bem como os balanços anuais e os processos de pagamentos.
Artigo 5.° - Compete ao Lançador:
a) promover o lançamento de impostos e taxas;
b) escriturar em livros próprios todos os impostos e taxas devidos pelos contribuintes;
c) expedir em época própria avisos aos contribuintes dos lançamentos de impostos e taxas, afixando em lugar público do costume o rol dos contribuintes lançados;
d) organizar o rol e fichários de todos os contribuintes do municipio;
e) exigir do fiscal os dados para os lançamentos;
f) auxiliar o contador no desempenho de suas funções, sempre que este o solicitar.
Artigo 6.° - Compete ao Tesoureiro:
a) proceder ao recebimento de todos os impostos, taxas e demais tributos municipais, mediante guias expedidas pela Contadoria;
b) efetuar o pagamento do pessoal efetivo e contratado, bem como de toda e qualquer despesa, depois de empenhada pela Repartição competente e visada pelo Prefeito;
c) levantar diáriamente uma demonstração da arrecadação e da despesa realizada, para ser afixada em lugar público do costume, depois de visada pelo Prefeito e pelo Contador;
d) levantar diariamente um boletim discriminando a receita e a despesa, bem como os saldos existentes em Caixa, na Caixa Ecôndmica e em Bancos encaminhando-o à Contadoria para os devidos fins;
e) escriturar o livro Caixa;
f) fazer depósitos na Caixa Econômica e em Bancos de conformidade com o que preceitua o regulamento;
g) visar, depois de pagos, os documentos da despesa;
h) assinar com o Prefeito os cheques e demais papéis para levantamento de fundos;
i) assinar com o Prefeito e o Contador os balancetes mensais;
j) prestar tôdas as informações, com relação à sua Repartição, quando solicitadas pelo Prefeito e pelo Contador.
Artigo 7.º - Continuam a competir ao Agente de Estatística as atribuições que lhe foram conferidas pelo decreto-lei n. 13.107, de 7 de dezembro de 1942.
Artigo 8.º - Compete ao Fiscal:
a) superintender a execução de obras municipais;
b) dirigir os serviços de conservação de ruas, logradouros públicos e próprios municipais;
c) dirigir os serviços de limpeza pública;
d) - fiscalizar e fazer observar os regulamentos sobre o comércio e a indústria;
e) - fiscalizar a execução das leis e regulamentos municipais sobre animais soltos nas vias públicas;
f) - não permitir, no perímetro urbano da cidade, a permanência ou criação de suínos, bovinos, equinos, muares e caprinos;
g) - fiscalizar o comércio ambulante;
h) - fiscalizar os artigos expostos ao consumo público, bem como os pesos e medidas;
i) - promover a matança de cães abandonados;
j) - praticar os atos afetos à higiene municipal;
l) - executar outros serviços compativeis com a natureza do cargo.
Artigo 9.º - Compete ao contínuo:

a) - conservar as salas e dependências das repartições limpas e em boa ordem;
b) - remeter a correspondência que lhe for entregue para ser expedida;

c) - manter a ordem e o respeito do recinto daPrefeitura Sanitária, reservado ao público, impedindo a entrada nas salas de trabalho, de pessoas estranhas ao serviço sem a necessária autorização;
d) - proceder a todos os demais serviços que lhe forem designados pelos superiores.
Artigo 10 - Todos os funcionários estão sujeitos ao ponto demonstrativo de frequência e do serviço efetivo, havendo para isso, na Portaria um livro de presença, no qual os funcionários lançarão suas assinaturas à hora da entrada e da saída.
Artigo 11 - A Prefeitura Sanitária funcionará todos os dias uteis em dois periodos: o primeiro das 8 às 11 horas, exclusivamente para os serviços internos; e o segundo, das 12 às 17 horas exceto aos sábados, quando será das 8 às 11 horas.
Artigo 12 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, será aberto, oportunamente, o necessário crédito.
Artigo 13 - Fica revogado o decreto-lei n. 14.063, de 8 de julho de 1944.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria aos 5 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.