DECRETO-LEI N. 14.630, DE 2 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sobre autorização para pagamento de gratificação por serviços extraordinários.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Secretaria da Segurança Pública autorizada a efetuar, a
partir de 1.º de janeiro do corrente ano, mensalmente, o pagamento
de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), a título de
gratificação por serviços extraordinários,
no policiamento especial de emergência, aos componentes da Guarda
Civil, a que se referem as tabelas 1 e 2 da verba 69-8-24-0-011, do
orçamento vigente.
Artigo 2.º - As despesas
com a execução do presente decreto-lei correrão
por conta da verba própria do orçamento, suplementada, se
necessário.
Artigo 3.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.