DECRETO-LEI N. 14.630, DE 2 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sobre autorização para pagamento de gratificação por serviços extraordinários.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a efetuar, a partir de 1.º de janeiro do corrente ano, mensalmente, o pagamento de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), a título de gratificação por serviços extraordinários, no policiamento especial de emergência, aos componentes da Guarda Civil, a que se referem as tabelas 1 e 2 da verba 69-8-24-0-011, do orçamento vigente.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba própria do orçamento, suplementada, se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.