DECRETO-LEI N. 14.620, DE 23 DE MARÇO DE 1945
Dispõe sobre empréstimo a agricultores
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Banco
do Estado de São Paulo autorizado a aplicar em emprestimos a
agricultores, destinados à aquisição de
instrumentos agrários, veículos e animais de
tração para a lavoura, sob a responsabilidade da Fazenda
Estadual, até a importância de Cr$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de cruzeiros) dos saldos das Caixas Econômicas.
Artigo 2.º - O Banco do Estado de São Paulo
efetuará os empréstimos a que alude o artigo anterior
mediante autorização da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, sob as condições
gerais que esta estipular e garantia suficiente, a juizo do Banco.
§ 1.° - Os juros dos empréstimos referidos no
artigo 1.° serão de 3% (três por cento) ao ano e o
montante de cada empréstimo não excederá, em caso
algum, de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), nem podendo ser feito
mais de um empréstimo a um só agricultor.
§ 2.° - Ficam a cargo do Estado os restantes 3%
(três por cento) dos juros usuais devidos às Caixas
Econômicas, bem como as despesas decorrentes da
execução deste decreto-lei.
Artigo 3.° - Para atender às despesas com a
execução deste decreto-lei, será aberto,
oportunamente, o necessário crédito especial.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1945.
FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de março de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.