DECRETO-LEI N. 14.620, DE 23 DE MARÇO DE 1945

Dispõe sobre empréstimo a agricultores

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Banco do Estado de São Paulo autorizado a aplicar em emprestimos a agricultores, destinados à aquisição de instrumentos agrários, veículos e animais de tração para a lavoura, sob a responsabilidade da Fazenda Estadual, até a importância de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) dos saldos das Caixas Econômicas.
Artigo 2.º - O Banco do Estado de São Paulo efetuará os empréstimos a que alude o artigo anterior mediante autorização da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, sob as condições gerais que esta estipular e garantia suficiente, a juizo do Banco.
§ 1.° - Os juros dos empréstimos referidos no artigo 1.° serão de 3% (três por cento) ao ano e o montante de cada empréstimo não excederá, em caso algum, de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), nem podendo ser feito mais de um empréstimo a um só agricultor.
§ 2.° - Ficam a cargo do Estado os restantes 3% (três por cento) dos juros usuais devidos às Caixas Econômicas, bem como as despesas decorrentes da execução deste decreto-lei.
Artigo 3.° - Para atender às despesas com a execução deste decreto-lei, será aberto, oportunamente, o necessário crédito especial.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1945.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de março de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.