Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 14.567, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1945

Dispõe sobre a regulamentação de hotéis, pensões ou estabelecimentos congêneres

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Nenhum hotel, pensão ou estabelecimento congênere poderá iniciar seu funcionamento, na Capital e no Interior do Estado, sem que tenha processado o registro a que alude o art. 5º do decreto n. 11.128, de 4 de junho de 1940, regulamentado pelo de n. 11.782, de 30 de dezembro de 1940.
Artigo 2.º - O registro será requerido ao Chefe do Gabinete Geral de Investigações e processado pela Secção de Hotéis, depois de cumpridos os dispositivos legais referentes às exigencias federais, estaduais e municipais, e bem assim instruido com atestados negativos de antecedentes policiais e criminais dos interessados, expedidos, nesta Capital, pelo Serviço de Identificação e, no Interior, pelas Delegacias de Polícia.
§ 1.º - O registro será renovado, anualmente, até 31 de março, devendo o pedido de renovação ser instruido com os atestados negativos de antecedentes policiais e criminais, respeitado o disposto no art. 3º
§ 2.º - Os requerimentos de registro dos estabelecimentos situados no Interior do Estado serão encaminhados ao Chefe do Gabinete Geral de Investigações, por intermedio das Delegacias de Polícia.
§ 3.º - As Delegacias de Polícia do Interior deverão fornecer às partes interessadas as informações que solicitarem, relativamente ao andamento de seus pedidos de registo, até a decisão final.
Artigo 3.º - Nenhum registo será ultimado, para despacho, sem prévia audiência das Delegacia de Ordem Política e Social e de Fiscalização de Costumes, na forma do decreto n. 13.209, de 8 de fevereiro de 1943.
Parágrafo único - Os estabelecimentos interessados provarão, tambem, estar registados na Divisão de Turismo e Diversões Públicas do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.
Artigo 4.º - Caberá recurso, para o Secretário da Segurança Pública, do ato do Chefe do Gabinete de Investigações, contrário ao registo de que trata o presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral