DECRETO-LEI N. 14.553, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1945

- Dispõe sôbre regulamentação do concurso de ingresso ao cargo de adjunto de grupos escolares rurais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhes confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:

Artigo 1.° - O concurso para o provimento dos cargos de adjuntos de grupos escolares rurais, previsto no art 2.° e parágrafo unico, do decreto n. 8.951, de 2 de fevereiro de 1938, reger-se-a pelo presente regulamento.
Artigo 2.° - O concurso, que é de títulos e provas, será realizado anualmente, em época determinada pelo Departamento de Educação, perante comissão julgadora nomeada pelo seu Diretor Geral.
Parágrafo único - As inscrições estarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo efetuada mediante petição dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Educação, devendo os candidatos estranhos ao quadro do magistério provar sua qualidade de professor normalista.
Artigo 3.° - Serão considerados os seguintes títulos:
a) tempo de efetivo exercicio em escola ou classe de zona rural computando-se 1 (um) ponto por ano para os 2 (dois) primeiros anos e, daí por diante, 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 10 (dez), no total;
b) cursos de especialização rural, computando-se 10 (dez) pontos para os certificados do Curso de Especialização Agrícola da Escola Mista Profissional Agrícola de Pinhal ou de estabelecimentos e equivalentes e 2 (dois) para os certificados dos cursos do Departamento de Indústria Animal Instituto Biológico Serviço de Sericicultura, do Centro do Professorado Paulista, em 1931, do Serviço de Higiene Escolar e de outros estabelecimentos equivalentes, até a máximo de 20 (vinte) pontos, no total:
c) trabalhos realizados sobre o ruralismo, computando-se até o máximo de 10 (dez) pontos, no total.
Artigo 4.° - O concurso de provas consistirá em prova escrita, com a duração máxima de 2 (duas) horas, versando sobre ponto sorteado no momento.
§ 1.° - As provas terão o valor de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2.° - Serão considerados inabilitados os candidatos que obtiverem nota igual ou inferior a 4 (quatro).
Artigo 5.° - A Assistência Técnica do Ensino Rural elaborará a lista dos pontos do concurso, em número de 10 (dez), submetendo-a a aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Parágrafo único - Logo após o encerramento das Inscrições, deverá ser publicada a lista de pontos a que se refere este artigo.
Artigo 6.° - A classificação dos candidatos será feita pelo número de pontos obtidos aos titulos e provas realizadas.
Artigo 7.° - Os candidatos procederão à escolha das vagas pela ordem obtida na classificação.
Artigo 8.° - As dúvidas que surgirem na execução do presente Regulamento, serão resolvidas pela Comissão Examinadora "ad referendum" do Diretor Geral do 
Departamento de Educação.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 22   de fevereiro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 22 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.