DECRETO-LEI N. 14.553, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1945
- Dispõe sôbre regulamentação do concurso de ingresso ao cargo de adjunto de grupos escolares rurais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhes confere o art.
6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:
Artigo 1.° - O concurso
para o provimento dos cargos de adjuntos de grupos escolares rurais,
previsto no art 2.° e parágrafo unico, do decreto n. 8.951,
de 2 de fevereiro de 1938, reger-se-a pelo presente regulamento.
Artigo 2.° - O concurso,
que é de títulos e provas, será realizado
anualmente, em época determinada pelo Departamento de
Educação, perante comissão julgadora nomeada pelo
seu Diretor Geral.
Parágrafo único - As inscrições
estarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo efetuada
mediante petição dirigida ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, devendo os candidatos estranhos
ao quadro do magistério provar sua qualidade de professor
normalista.
Artigo 3.° - Serão considerados os seguintes títulos:
a) tempo de efetivo exercicio em escola ou classe de zona rural
computando-se 1 (um) ponto por ano para os 2 (dois) primeiros anos e,
daí por diante, 2 (dois) pontos por ano, até o
máximo de 10 (dez), no total;
b) cursos de especialização rural, computando-se 10 (dez)
pontos para os certificados do Curso de Especialização
Agrícola da Escola Mista Profissional Agrícola de Pinhal
ou de estabelecimentos e equivalentes e 2 (dois) para os certificados
dos cursos do Departamento de Indústria Animal Instituto
Biológico Serviço de Sericicultura, do Centro do
Professorado Paulista, em 1931, do Serviço de Higiene Escolar e
de outros estabelecimentos equivalentes, até a máximo de
20 (vinte) pontos, no total:
c) trabalhos realizados sobre o ruralismo, computando-se até o máximo de 10 (dez) pontos, no total.
Artigo 4.° - O concurso de
provas consistirá em prova escrita, com a duração
máxima de 2 (duas) horas, versando sobre ponto sorteado no
momento.
§ 1.° - As provas terão o valor de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2.° - Serão considerados inabilitados os candidatos que obtiverem nota igual ou inferior a 4 (quatro).
Artigo 5.° - A
Assistência Técnica do Ensino Rural elaborará a
lista dos pontos do concurso, em número de 10 (dez),
submetendo-a a aprovação do Diretor Geral do Departamento
de Educação.
Parágrafo único - Logo após o encerramento
das Inscrições, deverá ser publicada a lista de
pontos a que se refere este artigo.
Artigo 6.° - A
classificação dos candidatos será feita pelo
número de pontos obtidos aos titulos e provas realizadas.
Artigo 7.° - Os candidatos procederão à escolha das vagas pela ordem obtida na classificação.
Artigo 8.° - As
dúvidas que surgirem na execução do presente
Regulamento, serão resolvidas pela Comissão Examinadora
"ad referendum" do Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 9.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 22 de fevereiro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 22 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.