DECRETO-LEI N. 14.514, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1945

Dispõe sôbre prorrogação de prazo das concessões, autorizações e licenças de estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais e de exploração do respectivo serviço no Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1945 as concessões, autorizações ou licenças de estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais e de exploração do respectivo serviço no Estado, vencidas e já prorrogadas até 31 de dezembro de 1944 pelo decreto-lei n. 13.938, de 13 de abril de 1944 e as a se vencerem até aquela data de 1945.
Artigo 2.º - Independente de contrato ou assinatura de termo de aceitação pelos concessionários ou permissionários, das cláusulas aprovadas pelo decreto n. 10.026, de 28 de fevereiro de 1939, regulamentam essas cláusulas o serviço telefônico intermunicipal, obedecidas as disposições do decreto-lei federal n. 5.144, de 29 de dezembro de /1942, na sua execução.
Artigo 3.º - As autorizações que forem outorgadas para o estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais e a exploração do respectivo serviço serão pelo prazo a terminar a 31 de dezembro de 1945.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 7 de fevereiro de 1945.

FERNANDO COSTA
Gonçalves Barbosa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.