DECRETO-LEI N. 14.514, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sôbre prorrogação de prazo das concessões, autorizações e licenças de estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais e de exploração do respectivo serviço no Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de
1945 as concessões, autorizações ou
licenças de estabelecimento de linhas telefônicas
intermunicipais e de exploração do respectivo
serviço no Estado, vencidas e já prorrogadas até
31 de dezembro de 1944 pelo decreto-lei n. 13.938, de 13 de abril de
1944 e as a se vencerem até aquela data de 1945.
Artigo 2.º - Independente de contrato ou assinatura de
termo de aceitação pelos concessionários ou
permissionários, das cláusulas aprovadas pelo decreto n.
10.026, de 28 de fevereiro de 1939, regulamentam essas cláusulas
o serviço telefônico intermunicipal, obedecidas as
disposições do decreto-lei federal n. 5.144, de 29 de
dezembro de /1942, na sua execução.
Artigo 3.º - As autorizações que forem
outorgadas para o estabelecimento de linhas telefônicas
intermunicipais e a exploração do respectivo
serviço serão pelo prazo a terminar a 31 de dezembro de
1945.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 7 de fevereiro de 1945.
FERNANDO COSTA
Gonçalves Barbosa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.