DECRETO-LEI N. 14.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sobre concessão de auxilio.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 5.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º- Ao funcionario que, no desempenho das atribuições
normais de seu cargo ou função, pagar ou receber em moeda corrente,
poderá ser concedido um auxilio para cobrir as diferenças de caixa, de
acordo com a tabela anexa a este decreto-lei.
Artigo 2.º - A concessão de que trata o presente decreto-lei só
poderá ser deferida ao funcionario que se encontre no exercicio do
cargo ou função e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo
em moeda corrente.
Artigo 3.º - O auxilio sera calculado sobre o padrão de vencimento do cargo.
Parágrafo único - O "quantum" do auxilio não excederá a 5 % (cinco
por cento) de padrão de vencimento, fixando-se no entanto em Cr$ 60,00
(sessenta cruzeiros) e Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros),
respectivamente, o mínimo e o maximo mensal para cada funcionario.
Artigo 4.º - Os orçamentos anuais consignarão
dotação própria para ocorrer à despesa com
a execução do presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA.
(x) Publicado novamente por ter saído com incorreções.