DECRETO-LEI N. 14.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre concessão de auxilio.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 5.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º- Ao funcionario que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo ou função, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxilio para cobrir as diferenças de caixa, de acordo com a tabela anexa a este decreto-lei.
Artigo 2.º - A concessão de que trata o presente decreto-lei só poderá ser deferida ao funcionario que se encontre no exercicio do cargo ou função e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.
Artigo 3.º - O auxilio sera calculado sobre o padrão de vencimento do cargo.
Parágrafo único - O "quantum" do auxilio não excederá a 5 % (cinco por cento) de padrão de vencimento, fixando-se no entanto em Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), respectivamente, o mínimo e o maximo mensal para cada funcionario.
Artigo 4.º - Os orçamentos anuais consignarão dotação própria para ocorrer à despesa com a execução do presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1944. 

FERNANDO COSTA. 
Francisco D'Auria.
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA.

(x) Publicado novamente por ter saído com incorreções.