DECRETO-LEI N. 14.431, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944

 

Estabelece medidas de caráter financeiro e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Todo contribuinte do imposto sôbre vendas e consignações ou sôbre transações fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou no Pôsto de Fiscalização do respectivo distrito, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, além dos livros de sua escrituração fiscal, a fim de serem lavrados os componentes têrmos de encerramento, o saldo de estampilhas existentes.
§ 1.º - Feitas as verificações fiscais cabíveis e apurada a legitimidade da procedência dos saldos de estampilhas, será restituído aos contribuintes o valor correspondente, independentemente de requerimento ou dedução.
§ 2.º - Sem prejuízo das penas regulamentares em que incorrer por infração à legislação fiscal em vigor, perderá o direito à restituição o contribuinte que não diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação que lhe for feita, a apresentação das provas ou esclarecimentos exigidos pelo fisco.
§ 3.º - Não será restituído o valor das estampilhas que não estiverem em perfeito estado, ou daquelas cuja procedência não ficar convenientemente esclarecida, aplicadas, nesta última hipótese, as sanções que couberem, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal e do saldo de estampilhas do imposto sôbre vendas e consignações, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldo de estampilhas, verificação da procedência dêsses saldos e restituição do valor correspondente, de que tratam os artigos anteriores.
Artigo 4.º - As anotações nos recibos do imposto de indústrias e profissões, de que trata o § 1.º do art. 10 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, somente serão feitas mediante a apresentação no ato do pagamento, do comprovante de haver o adquirente ou o antecessor, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se verificar a transferência do estabelecimento, requerido alteração do lançamento correspondente.
Parágrafo único - Aplica-se ao imposto territorial rural e às taxas dos serviços de águas e esgotos, nos casos de transmissão de imóvel o disposto no parágrafo 1.º do artigo 10 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, exigindo-se para a anotação do recibo, que o contribuinte apresente, no ato do pagamento do tribunal, prova do cumprimento, respectivamente, dos artigos 41 do livro IV e 45 do Livro IX do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas)
Artigo 5.º -  - Acrescente-se ao art. 30 do livro VI do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas) o seguinte:
"§ 3.º - No caso de o imposto ser pago em conjunto, pelos herdeiros, será expedida apenas uma guia, em duplicata".
Artigo 6.º - A transferência do despacho de exportação de mercadorias independe de requerimento e da expedição da guia a que se refere o n. 42 do parágrafo 1.º da tabela "b" do livro VIII, do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 7.º - Fica revogado o art. 3.º do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, incluindo-se entre as alterações de que trata o parágrafo 6.º do art. 1.º do decreto n. 9.866, de 27 de dezembro de 1938, a mudança de sede dos estabelecimentos ou locais, que, de acordo com o disposto neste último decreto, se sujeitam a registro.
Artigo 8.º - É extensivo aos parques de diversões o disposto no art. 3.º do decreto-lei n. 12.490 de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 9.º - Serão escriturados como "Restos a Pagar" os saldos das dotações destinadas ao pagamento das outras despesas orçamentárias de "Pessoal Fixo".
Parágrafo único - Os pagamentos de vencimentos e outras vantagens referentes ao exercício anterior, correrão pela verba "Restos a Pagar" a que alude este artigo.
Artigo 10 - Considerar-se-á como receita orçamentária "Indenizações" o remanescente dos "Restos a Pagar" das dotações de "Pessoal Fixo" apurado no encerramento do exercício seguinte, relacionando-se as dividas da espécie para pedido de crédito especial nos exercícios que se sucederem até a prescrição quinquenal das mesmas.
Artigo 11 - Fica revogado o art. 94 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 12 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1945 a vigência dos créditos abertos pelos decretos-leis ns. 14.038, de 21 de junho de 1944, 14.172, de 6 de setembro de 1944 e 14.383, de 19 de dezembro de 1944.
Artigo 13 - A realização de despesa obrigatória e inadiável, mas sem crédito correspondente depende de prévia audiência da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Sempre que a demora da consulta possa acarretar dano irreparável, far-se-á comunicação àquela Secretaria dentro de 18 (quarenta e oito) horas do compromisso assumido.
Artigo 14 - As prestações de contas cujo julgamento não estiver atribuido à Secretaria da Fazenda serão julgadas pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com instruções a serem oportunamente expedidas.
Artigo 15 - Fica sujeita à prévia autorização do Chefe do Poder Executivo a aquisição de automóveis de passageiros e de auto-caminhões de carga pelos órgãos da administração estadual.
Artigo 16 - Serão suprimidos a juizo do Secretário da Fazenda, os serviços atribuidos à Superintendência dos Serviços do Café, que se tornarem desnecessários.
Artigo 17 - Fica prorrogada para o exercício  de 1945, a vigência do crédito especial eberto pelo decreto-lei n. 14.221, de 10 de outubro de 1944.
Parágrafo único - As despesas com a organização estabelecida no art. 6.º do referido decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias dos serviços transformados, como dispõe o art. 7.º do mesmo decreto-lei, fazendo-se oportunamente o necessário reajustamento.
Artigo 18 - Nas retificações do imposto territorial rural os excessos de áreas que forem encontrados, entre os que vêm sendo tributados e os efetivamente existentes, só serão lançados a partir do exercício seguinte àquele em que forem declarados ao Departamento da Receita.
Parágrafo único - As comunicações ao Departamento da Receita sôbre retificação de áreas das propriedades, deverão ser apresentadas dentro de 30 (trinta) dias, contados da averbação no respectivo registro de imoveis de título correspondente.
Artigo 19 - A gratificação mensal mencionada no art. 22 do decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943, é deferida exclusivamente aos membros do Ministério Público que forem comissionados para auxiliares do Procurador Geral do Estado e cujo número não poderá exceder de três.
Artigo 20 - O procurador e os subprocuradores gerais do Estado e os membros do Ministério Público da comarca da Capital terão direito a trinta dias consecutivos de férias em cada ano civil.
Artigo 21 - Fica revogado de acôrdo com o art. 1.º do decreto-lei federal n. 4.860, de 22 de outubro de 1942, o art. 47 da lei estadual de 9 de julho de 1935 (antiga Constituição do Estado), e fixado no padrão "Y" (Cr$ 8.500,00 mensais de Cr$ 102.000,00 anuais), ora criado, o vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação.
Parágrafo único - Aos atuais desembargadores que em consequência de adicional por tempo de serviço percebem mais do que o fixado neste artigo, fica assegurada a diferença entre o total percebido e o padrão fixado nesta lei.
Artigo 22 - Fica classificado no padrão "R" o cargo de Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, constante da Tabelas I - Parte Permanente - do Quadro Geral, a que se refere o art. 67, do decreto-lei n. 14.138, de 1944.
Artigo 23 - Os lançamentos do Imposto Territorial não poderão ser majorados de mais de 5% (cinco por cento) de um exercício para outro, mesmo com fundamento em eventual valorização do imovel.
Artigo 24 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1944.


FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
J. A. Marrey Junior - Secretário da Justiça, e respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
J. de Mello Morais
Sebastião Nogueira de Lima
Alfredo Issa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 14.431, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944

Estabelece medidas de caráter financeiro e dá outras providências.

RETIFICAÇÕES 

No § único do art. 4.°, onde se lê:... "tribunal", leia-se: "Tributo"; no art. 9.°, suprima-se a palavra "outras" antes de "despesas", e no art. 12, onde se lê:... "14.383, de 10 de dezembro de 1944", leia-se: "14.383, de 19 de dezembro de 1944".