DECRETO-LEI N. 14.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1944

Torna extensivo aos funcionários do extinto Cartório Criminal do Tribunal de Apelação, o disposto no art. 5.º, da Lei 2.508, de 31/12/1935, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica extensivo aos funcionários do extinto Cartório Criminal do Tribunal de Apelação o disposto no art. 5.º, da Lei n. 2.508, de 31 de dezembro de 1935.
Artigo 2.º - Para execução do disposto no art. 5.º da Lei n. 2.508, de 31 de dezembro de 1935, inclusive o estabelecido no art. 1.º do presente Decreto-lei, ficam criados na Secretaria do Tribunal de Apelação estes cargos: 2 (dois) de Chefes da Secção, padrão J; 1 (um) de Escrevente, padrão H; 1 (um) de Oficial de Justiça, padrão D; 9 (nove) de 4.ºs Escriturários, padrão D; 1 (um) de Contínuo, padrão D.
Artigo 3.º- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão, no exercício de 1945, para verba única, do Pessoal Fixo, consignada no respectivo orçamento.
Artigo 4.º - Para atender, de acordo com a citada Lei n. 2.508, ao pagamento da retribuição devida ao pessoal do extinto Cartório do 3.º Oficio, do Tribunal de Apelação, desde a época de sua extinção até 31 de dezembro de 1943, fica aberto, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Justiça, com vigência até 31 de dezembro de 1945, o crédito especial de Cr$ 34.243,80 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e três cruzeiros e oitenta cantavos), classificado no Código Geral n. 8.01.4 e Local n. 13, correspondente à soma das seguintes parcelas:
ao Primeiro Escrevente (que passará a exercer o cargo de Escrevente, padrão I), Cr$ 12.892,00 (doze mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros);
ao Segundo Escrevente (que passará a exercer o cargo de Escrevente, padrão H), Cr$ 11.542,20 (onze mil, quinhentos e quarenta e dois cruzeiros e vinte centavos);
ao Contínuo (que passará a exercer cargo de igual denominação, padrão D) Cr$ 4.904,80 (quatro mil, novecentos e quatro cruzeiros e oitenta centavos);
ao Oficial de Justiça (que passará a exercer cargo de igual denominação, padrão D), Cr$ 4.904,80 (
quatro mil, novecentos e quatro cruzeiros e oitenta centavos).
Artigo 5.º - Para atender à despesa de que trata o artigo anterior fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo no Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D' Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de dezembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.