DECRETO-LEI
N. 14.416, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe
sobre desapropriação de imoveis e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade
pública, a-fim-de serem adquiridos pela Fazenda do
Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, os imoveis abaixo caracterizados, a saber:
"a) um terreno que consta pertencer a
Alberto Ferrabino, situado a esquina da rua Major
Quedinho com a praça formada pela junção desta rua com as da Consolação e
Martins Fontes, medindo 36,80 m. (trinta e seis metros e oitenta centímetros) à
frente da rua Major Quedinho, 39,30 m. (trinta e nove metros e trinta
centímetros) em linha quebrada à frente da mencionada praça, 34,00 m. (trinta e
quatro metros) de profundidade, ao lado direito em relação à frente da rua
Major Quedinho, e 21,65 m. (vinte e um metros e sessenta e cinco centímetros)
aos fundos;
b) um prédio e respectivo terreno,
localizado à rua Major Quedinho n. 68 medindo 6,20 m. (seis metros e vinte
centímetros) de frente por 31,50 m. (trinta e um metros e cinquenta
centímetros) da frente aos fundos, e que consta pertencer a José Martins;
c) um prédio e respectivo terreno,
situados à rua Major Quedinho n. 74 e 78, medindo 6,00 m. (seis metros) de
frente por 31,50 m. (trinta e um metros e cinquenta
centímetros) da frente aos fundos, e de propriedade atribuída ao espólio de
Josefina Pissolano".
Artigo 2.º - É de natureza urgente a
desapropriação de que trata o presente decreto-lei para efeito da imediata
imissão de posse dos imoveis atingidos, de acordo com
o disposto no art. 15, combinado com o parágrafo único do art. 27, do decreto-lei
federal n. 2.265, de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - Fica autorizado o Poder Executivo
a fazer doação dos imoveis acima referidos, após a
aquisição, à Liga das Senhoras Católicas, a-fim-de a
mesma exercer no local as atividades constantes dos seus estatutos.
Artigo 4.º - Os Imoveis
descritos no art. 1.° deste decreto-lei reverterão ao
Patrimônio do Estado, se no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da doação,
não forem utilizados para os fins a que se destinam.
Artigo 5.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão à conta do crédito especial aberto pelo
decreto-lei n. 13.790, de 31 de dezembro de 1943.
Artigo 6.º- Este decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Governo no Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1944.
FERNANDO
COSTA
J. A. Marrey Junior.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria,
aos 28 de dezembro de 1944.
Victor
Caruso
Diretor Geral.