DECRETO- LEI N. 14.407, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1944

Considera insalubre a região do Vale do Rio Ribeira.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - É considerada malarigena para os efeitos do item I, do art. 118, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, a região do Vale do Rio Ribeira, atravessada pelas estradas de rodagem estaduais que partem de Pariquera-Açú e vão ter a Iguape, Cananéia, Xiririca (via Jacupiranga) e a Juquiá (via Registro) e mais a de Registro e Sete Barras.
Artigo 2.º - Aos funcionarios e extranumerarios contratados e mensalistas do Departamento de Estradas de Rodagem, que trabalharem na região indicada no art. 1.º, será concedida uma gratificação de 30 % (trinta por cento) sobre os respectivos vencimentos ou salários.
Parágrafo único - Essa gratificação somente será para enquanto o servidor permanecer de maneira prolongada, na referida e enquanto esta não for saneada.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral