DECRETO- LEI N. 14.407, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1944
Considera insalubre a região do Vale do Rio Ribeira.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - É considerada malarigena para os
efeitos do item I, do art. 118, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941, a região do Vale do Rio Ribeira, atravessada
pelas estradas de rodagem estaduais que partem de
Pariquera-Açú e vão ter a Iguape, Cananéia,
Xiririca (via Jacupiranga) e a Juquiá (via Registro) e mais a de
Registro e Sete Barras.
Artigo 2.º - Aos funcionarios e extranumerarios contratados
e mensalistas do Departamento de Estradas de Rodagem, que trabalharem
na região indicada no art. 1.º, será concedida uma
gratificação de 30 % (trinta por cento) sobre os
respectivos vencimentos ou salários.
Parágrafo único - Essa gratificação
somente será para enquanto o servidor permanecer de maneira
prolongada, na referida e enquanto esta não for saneada.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir
de 1.º de janeiro de 1945, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral