DECRETO-LEI N. 14.402, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre a contribuição da Superintendência dos Serviços do Café e dá outras providências 

CÓDIGO LOCAL - 2 - Aquisição de Bens Imoveis.
CÓDIGO GERAL - 8.89.4 - Despesa - Serviços de Utilidade Pública - Diversos - Despesas Diversas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. .V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Dos fundos disponiveis que constitue patrimônio do Instituto do Café do Estado de São Pau- lo, hoje Superintendência dos Serviços do Café, serão destinados Cr$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzeiros) para complemento de construção e instalação das Escolas Práticas de Agricultura; ampliação e novas construções da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", indenização para desapropriação de terrenos para as Escolas Práticas de Agricultura, Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", estações de piscicultura e para criação de Escolas de Pesca; despesas de desapropriação e de instalação da Estação Experimental de São Bento do Sapucaí; construções para as "casas de lavradores" e para recinto de exposições de animais; criação, instalação e aparelhamento de Escolas Profissionais em Santos, Cananéa, Ubatuba, São Sebastião e Iguape; ampliação das estações de piscicultura; calçamento das vias de acesso e outros serviços atinentes tambem à ampliação e aperfeiçoamento dos próprios estaduais destinados ao desenvolvimento da agricultura no Estado.
Artigo 2.º - A contribuição de que trata o art. 1.º será efetuada nos exercícios de 1944 e 1945.
Artigo 3.º - Para a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com vigência até 31 de dezembro de 1945, o crédito especial de Cr$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes do execesso de arrecadação representado pela importância incorporada à receita orçamentária na forma do art. 1.º.
Parágrafo único - A aplicação deste crédito, que será limitada até o valor das importâncias que forem recolhidas, assim como a do crédito especial aberto pelo Decreto-lei n. 13.983, de 16 de maio de 1944, poderá ser antecipada por meio de empenho das despesas que se tornarem necessárias, a juizo do Chefe do Governo.
Artigo 4.º - Depende de autorização prévia do Interventor Federal a utilização das dotações para as despesas previstas neste decreto-lei.
Artigo 5.º - As despesas resultantes deste decreto- lei obedecendo ao estabelcido no art. 3.º do Decreto-lei n. 14.139, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA.
José de Mello Morais.
Francisco D' Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de dezembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.