DECRETO-LEI N. 14.402, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sobre a contribuição da Superintendência dos Serviços do Café e dá outras providências
CÓDIGO LOCAL - 2 - Aquisição de Bens Imoveis.
CÓDIGO GERAL - 8.89.4 - Despesa - Serviços de Utilidade Pública - Diversos - Despesas Diversas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. .V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Dos fundos disponiveis que constitue
patrimônio do Instituto do Café do Estado de São
Pau- lo, hoje Superintendência dos Serviços do
Café, serão destinados Cr$ 27.000.000,00 (vinte e sete
milhões de cruzeiros) para complemento de
construção e instalação das Escolas
Práticas de Agricultura; ampliação e novas
construções da Escola Superior de Agricultura "Luiz de
Queiroz", indenização para desapropriação
de terrenos para as Escolas Práticas de Agricultura, Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", estações de
piscicultura e para criação de Escolas de Pesca; despesas
de desapropriação e de instalação da
Estação Experimental de São Bento do
Sapucaí; construções para as "casas de lavradores"
e para recinto de exposições de animais;
criação, instalação e aparelhamento de
Escolas Profissionais em Santos, Cananéa, Ubatuba, São
Sebastião e Iguape; ampliação das
estações de piscicultura; calçamento das vias de
acesso e outros serviços atinentes tambem à
ampliação e aperfeiçoamento dos próprios
estaduais destinados ao desenvolvimento da agricultura no Estado.
Artigo 2.º - A contribuição de que trata o art. 1.º será efetuada nos exercícios de 1944 e 1945.
Artigo 3.º - Para a execução do presente
decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio, com vigência
até 31 de dezembro de 1945, o crédito especial de Cr$
27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzeiros), que
será coberto com os recursos provenientes do execesso de
arrecadação representado pela importância
incorporada à receita orçamentária na forma do
art. 1.º.
Parágrafo único - A aplicação deste
crédito, que será limitada até o valor das
importâncias que forem recolhidas, assim como a do crédito
especial aberto pelo Decreto-lei n. 13.983, de 16 de maio de 1944,
poderá ser antecipada por meio de empenho das despesas que se
tornarem necessárias, a juizo do Chefe do Governo.
Artigo 4.º - Depende de autorização
prévia do Interventor Federal a utilização das
dotações para as despesas previstas neste decreto-lei.
Artigo 5.º - As despesas resultantes deste decreto- lei
obedecendo ao estabelcido no art. 3.º do Decreto-lei n. 14.139, de
18 de agosto de 1944.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA.
José de Mello Morais.
Francisco D' Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de dezembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.