DECRETO-LEI N. 14.393, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1944
Prorrogada a vigência do crédito especial aberto pelo decreto n. 9.716, de 9-11-1938.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica prorrogado até 31 de dezembro de
1945, o prazo estabelecido no art. 12 do decreto n. 9.716, de 9 de
novembro de 1938, e revigorado pelos decretos-leis ns. 11.660, de 29 de
novembro de 1940 e 13.074, de 25 de novembro de 1942, para o cabal
cumprimento das providências decorrentes do primitivo decreto,
relativas ao reerguimento econômico do Vale do Paraíba,
neste Estado, continuando em vigor, durante a
prorrogação, o crédito especial respectivo, aberto
à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio,
pelo art. 15 do mencionado decreto n. 9.716.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1944.
Fernando Costa
José de Mello Morais
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 22 de dezembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.