DECRETO-LEI N. 14.347, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre desapropriação de imóveis.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para o fim de serem adquiridas pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigavel, as faixas de terreno abaixo caracterizadas, destinadas aos serviços de eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana, situadas no distrito, município e comarca de Sorocaba a saber.
1 - uma faixa de terreno com a área de 323 m2 (trezentos e vinte e três metros quadrados), situada entre as estacas, 111-/-4,0 e 113-/-10,0 m da locação da linha de transmissão de energia elétrica, que consta pertencer a da Lidia Leite e descrita na planta n. 1.912 constante ao processo n. 288, da Secretaria da Viação:
2 - uma faixa de terreno com a área de 1.630 m2 (um mil, seiscentos e trinta metros quadrados), situada entre as estacas 189-/-16,00 e 193-/-16,00 m da locação da linha de transmissão de energia elétrica, que consta pertencer a Virginio Montezzo Filho, e descrita na planta n. 1.914 constante do processo referido no item anterior.
Artigo 2.º - Fica revogada a alínea 9, do art. 1.º do decreto-lei n. 13.798, de 31 de dezembro de 1943.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias da entrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA

Gonçalves Barbosa
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de dezembro de 1944.


Victor Caruso - Diretor Geral.