DECRETO-LEI N. 14.339, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a tutela econômico-financeira das entidades autárquicas vinculadas à administração estadual.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - As entidades autárquicas vinculadas
à administração estadual ficam sujeitas à
tutela da Secretaria da Fazenda em tudo o que disser respeito as suas
atividades econômico-financeiras, sem prejuizo da exercida pelos
órgãos competentes quanto ao cumprimento de suas
finalidades.
Parágrafo único - As normas de
administração patrimonial e financeira, em conformidade
com as quais a Secretaria da Fazenda exercerá a tutela de que
trata este artigo, serão expedidas oportunamente.
Artigo 2.º - Terá assento nos Conselhos de
Administração das entidades autárquicas, como
observador imediato de suas atividades, econômico-financeiras, um
funcionário da Secretaria da Fazenda, designado pelo respectivo
Secretário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.
Francisco D'Aurea.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1944.
Victor Caruso.
Diretor Geral.