DECRETO-LEI N. 14.339, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre a tutela econômico-financeira das entidades autárquicas vinculadas à administração estadual.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - As entidades autárquicas vinculadas à administração estadual ficam sujeitas à tutela da Secretaria da Fazenda em tudo o que disser respeito as suas atividades econômico-financeiras, sem prejuizo da exercida pelos órgãos competentes quanto ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único - As normas de administração patrimonial e financeira, em conformidade com as quais a Secretaria da Fazenda exercerá a tutela de que trata este artigo, serão expedidas oportunamente.
Artigo 2.º - Terá assento nos Conselhos de Administração das entidades autárquicas, como observador imediato de suas atividades, econômico-financeiras, um funcionário da Secretaria da Fazenda, designado pelo respectivo Secretário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.
Francisco D'Aurea.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1944.

Victor Caruso.
Diretor Geral.