Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 14.329, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1944

Orça a receita e fixa a despesa do Estado, para o exercício de 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. III, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

CAPITULO I

DO ORCAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas, para o exercicio financeiro de 1945, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:

 

CAPITULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:

 

CAPITULO III

DA DESPESA GERAL

Artigo 3.º - A Despesa Geral obedece a seguinte classificação:

 

 

Artigo 4.º - A realização da despesa extraordinaria que não tenha carater urgente, dependerá da realização da receita suficiente para custeá-la.
Artigo 5.º - Serão realizadas, como antecipação da receita do exercicio, as operações de crédito que se tornarem necessarias para ocorrer a despesa do Estado, ou para cobrir o excesso da despesa sobre a receita.
Artigo 6.º - Depende de lei especial qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxilios, previstas no presente decreto-lei, quando não representem pagamento a entidades de carater privado que, mediante contrato ou convenio, exerçam determinados serviços publicos de competencia originaria estadual ou municipal, ou executem obras e campanhas imediatamente dirigidas pelo Governo do Estado.
§ 1.º - Excluem-se dessa exigencia as Subvenções, Contribuições e Auxilios já determinados ou fixados em leis gerais ou especiais.
§ 2.º - Excluem-se, igualmente, da necessidade de lei especial as despesas com as obras de necessidade ou utilidade pública dos municípios, que corram pelo item 479 da verba n. 4.  do presente decreto-lei.
Artigo 7.º - As despesas de pessoal serão controladas pelo Departamento do Serviço Público, tomada em consideração a respectiva verba global.
§ 1.º - Para todos os efeitos do Decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940 ter-se-ão em vista os quadros anexos, de discriminação da despesa de pessoal.
§ 2.º - Para as despesas compreendidas na verba n. 6, sujeitas à emissão de empenho pelas repartições, estas emitirão as competentes notas, tendo em vista as parcelas que lhes forem atribuídas nos quadros a que alude o paragrafo anterior, sendo que essas notas, bem como as de sub empenho, somente serão registradas na Secretaria da Fazenda, quando encaminhadas por intermédio do Departamento do Serviço Público.
§ 3.º - Em todos os serviços de contabilidade haverá contas distintas destinadas a apropriação e contrôle das despesas com pessoal observadas as normas aprovadas pelo Decreto-lei federal n. 2.416.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
J. A. Marrey Junior
J. de Mello Moraes
Gongalves Barbosa
Alfredo Issa
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de novembro de 1944.
Victor Caruso, Diretor Geral