Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 14.296, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1944

Regulamenta o Capítulo IV - Das diárias - do Título II, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 7.º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.

Decreta:
Artigo 1.º - Será concedida, na base da tabela anexa, a diária a que faz jus o funcionário, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, quando se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições.
Artigo 2.º - As diárias serão calculadas por periodos de vinte e quatro horas, contadas do momento da partida ao da chegada de regresso à sede da repartidão ou serviço.
Parágrafo único - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a doze horas, e meia diária pela fração compreendida entre quatro e doze horas inclusive.
Artigo 3.º -  As diárias poderão ser antecipadas, tendo-se em vista, para esse efeito, o prazo provavel do afastamento, segundo a natureza e a  extensão do serviço a realizar.
Parágrafo único - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superiror a 30 (trinta) diárias.
Artigo 4.º - Nas repartições onde houver numerario para atender ao pagamento de diárias, far-se-á esse pagamento, antecipadamente ou não, mediante despacho do superior hierárquico, procedendo-se, a seguir na forma prevista por este decreto.
Artigo 5.º - O funcionario que fizer jús a diárias deverá apresentar ao superior hierarquico, até o terceiro dia util após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
a) nome do funcionário;
b) repartição ou serviço a que pertence;
c) cargo ou função;
d) padrão de vencimento;
e) local para onde se afastou;
f) motivo do afastamento;
g) dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;
h) número de diárias, especificados os dias do afastamento;
i) valor de um diária e importância total.
Parágrafo 1.º - A relação de que trata êste artigo, devidamente datada e assinada pelo funcionário, será conferida e visada pelo superior hierárquico, que a encaminhará à repartição competente, para o processo de pagamento.
Parágrafo 2.º - Nos casos de deslocamento da sede por periodos prolongados, a relação será enviada pelo funcionário à autoridade a que se refere êste artigo, para o efeito de pagamento, até o terceiro dia útil que se seguir a cada periodo de 20 (trinta) dias consecutivos de afastamento.
Parágrafo 3.º - O superior hierarquico, por despacho fundamentado, poderá glosar as diárias indevidas.
Artigo 6.º - Tendo havido antecipação de diárias, far-se-á a prestação de contas dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, mediante a relação de que trata o artigo anterior, à qual se acrescentarão os "intens" seguintes:
I - quantia recebida antecipadamento;
II - importância a receber ou a repor, no caso de insuficência ou execesso do adiantamento.
Parágrafo único - A relação referida neste artigo, devidamente datada e assinada pelo funcionário, será conferida e visada pelo superior hierárquico, que a encaminhará à repartição competente, para os devidos fins.
Artigo 7.º - Além da hipótese prevista no artigo 4.º, entende-se concedida a diária com o encaminhamento pelo superior hierárquico, da relação e qau se referem  o artigo 5.º e parágrafo 1.º.
Artigo 8.º - Continúa em vigor o disposto no artigo 12 do Decreto n. 6.055-A, de 19 de agosto de 1933.
Artigo 9.º - A Secretaria da Fazenda expedirá as intruções gerais necessárias à execução do presente Decreto.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de novembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.

 

TABELA DE DIÁRIAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.296, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1944


FERNANDO COSTA