DECRETO-LEI N. 14.282, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre a criação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados no Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) um (1) de Diretor, padrão J;
b) um (1) de Orientador Educacional, padrão G;
c) doze (12) de Professor, padrão D;
d) dois (2) de Mestre, padrão E;
e) três (3) de Mestre, padrão D; e
f) cinco (5) de Contramestre, padrão C.
Parágrafo único - Dos cargos criados neste artigo é isolado, de provimento em comissão, o de Diretor, sendo os demais isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de títulos e de provas.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, no presente exercício de 1944, correrão por conta da verba 210 (item 00), suplementada se necessárlo.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1944.

Fernando Costa
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral