DECRETO-LEI N. 14.282, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sobre a criação de cargos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados no Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) um (1) de Diretor, padrão J;
b) um (1) de Orientador Educacional, padrão G;
c) doze (12) de Professor, padrão D;
d) dois (2) de Mestre, padrão E;
e) três (3) de Mestre, padrão D; e
f) cinco (5) de Contramestre, padrão C.
Parágrafo único - Dos cargos criados neste artigo
é isolado, de provimento em comissão, o de Diretor, sendo
os demais isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de
títulos e de provas.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto-lei, no presente exercício
de 1944, correrão por conta da verba 210 (item 00), suplementada
se necessárlo.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1944.
Fernando Costa
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de novembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral