DECRETO-LEI N. 14.274, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sobre criação do cargo de Capelão Militar na Força Policial do Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, com
subordinação direta ao Comando Geral, o cargo de
Capelão Militar da Força Policial do Estado,
padrão K.
§ 1.º - O presente cargo será isolado, de provimento efetivo, mediante livre nomeação.
§ 2.º - O titular do cargo ora criado gozará das prerrogativas e vantagens atribuidas ao posto de Capitão.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta da verba própria
do orçamento, suplementada, se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de novembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.