DECRETO-LEI N. 14.271, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1944

Dá nova redação ao art. 14 do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 14, do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944:
"Artigo 14 - Na admissão de extranumerário mensalista será observada a nomenclatura das séries funcionais da União, bem como as respectivas escalas de salários, sempre que a função a ser exercida corresponda a qualquer daquelas séries"
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1944.

Fernando Costa
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.