DECRETO-LEI N. 14.271, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1944
Dá nova redação ao art. 14 do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 14, do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944:
"Artigo 14 - Na
admissão de extranumerário mensalista será
observada a nomenclatura das séries funcionais da União,
bem como as respectivas escalas de salários, sempre que a
função a ser exercida corresponda a qualquer daquelas
séries"
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1944.
Fernando Costa
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de novembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.