DECRETO-LEI N. 14.268, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1944

Altera dispositivos do decreto-lei n. 11.880, de 18 de março de 1941 e da outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução do decreto-lei n. 11.880, de 18 de março de 1941, em relação aos prazos referidos nos arts. 1.º, 2.º, 5.º e 6.º, fica suspensa enquanto perdurar a atual situação de emergencia.
Parágrafo único - Esses prazos passarão a ser contados da data em que o Governo revogar a suspensão.
Artigo 2.º - O Departamento de Saúde da Secretaria da Educação e Saúde Publica, fica autorizado a permitir, pela Secção competente, durante a suspensão determinada no artigo anterior, a instalação, a título precário, de cocheiras na terceira zona urbana da Capital
§ 1.º - Essas cocheiras serão fechadas ou removidas para a zona rural dentro de 18 (dezoito) meses, a contar da data em que fôr revogada a suspensão prevista no art. 1.º.
§ 2.º - É vedada a transferência de cocheiras da quarta para a terceira zona.
Artigo 3.º - As autoridades competentes do Estado e do Município da Capital suspenderão ou farão suspender as intimações, multas, ações executivas ou cominatórias em andamento, relativas a localização de cocheiras ou estábulos na Capital, de conformidade com a lei.
Artigo 4.º - Ficam incorporadas ao texto do decreto-lei n. 11.830, de 18 de março de 1941, as alterações e retificações constantes dos artigos seguintes deste decreto-lei.
Artigo 5.º - Ficam assim redigidos os itens "b" e "c" do art. 1.º:
"b) - os situados na segunda zona urbana, dentro de 18 (dezoito) meses; e
c) - as cocheiras, os estábulos e cocheiras a eles anexos, situados na terceira zona urbana, dentro de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses".
Artigo 6.º - Fica assim redigido o art 5.º:
"O prazo para adaptação das cocheiras da terceira zona urbana às prescrições sanitárias será de 18 (dezoito) meses findos os quais, e não satisfeitas as exigências legais serão fechadas incontinenti."
Artigo 7.º - Fica revogado o art. 3.º.
Artigo 8.º - Acrescente-se ao art. 11:
"Parágrafo único - Incumbe ao Departamento de Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de acôrdo com o Regulamento aprovado pelo decreto n. 12.123, de 23 de agôsto de 1941, fiscalizar a construção e conservação de estábulos".
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
J. de Mello Morais.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.