DECRETO-LEI N. 14.266, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre financiamento do reflorestamento e de serviços de drenagem e irrigação de terras e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica à disposição do Banco do Estado de São Paulo a importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), provenientes das disponibilidades da Superintendência dos Serviços do Café, da conta de prazo fixo naquele Banco, para financiamento, sem juros, de reflorestamentos e de serviços permanentes de drenagem de terrenos e de irrigação realizados por agricultores, no território do Estado.
Parágrafo único - Do crédito total determinado neste artigo, Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinam-se ao financiamento de reflorestamento e o restante aos serviços de drenagem e de irrigações.
Artigo 2.° - Os agricultores contemplados com o financiamento darão, como garantia hipotecária de seus débitos respectivos, as áreas de terreno a serem beneficiadas com as suas benfeitorias.
Artigo 3.° - As amortizações do financiamento outorgado pelo presente decreto-lei serão feitas nas condições seguintes:
a) no reflorestamento: em 4 (quatro) quotas iguais pagas anualmente a partir do sétimo ano da plantação;
b) na drenagem e na irrigação: em 6 (seis) quotas iguais pagas anualmente a partir do quarto ano de execução do serviço.
Artigo 4.° - O Banco do Estado de São Paulo, com parecer da Seeretaria da Agricultura, determinará as normas contratuais que devem regular as transações autorizadas pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.° - A Secretaria da Agricultura, por intermédio de seus serviços especializados prestara aos agricultores e ao Banco do Estado de São Paulo a assistência tecnica necessária para as realizações em apreço.
Artigo 6.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, a mesma Secretaria, com vigência até 31 de dezembro de 1945, um crédito especial de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros), destinados: Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) á compra do terreno e construção do prédio para a Casa do Lavrador e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para especialização de 20 (vinte) agrônomos, no estrangeiro, a-fim-de orlentarem, no Estado, as técnicas agrícolas de que trata o presente decreto-lei.
§ 1.° - O valor do crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação representado pelas disponibilidades da Superintendência dos Serviços do Café e incorporadas à receita do Estado.
§ 2.° - A aplicação desse crédito será limitada até o valor das importâncias que forem recolhidas.
Artigo 7.° - O Governo do Estado fica responsável perante a Superintendência dos Serviços do Café pela importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), que será oportunamente restituida ao Patrimônio do Instituto.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
J. Mello Moraes. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.