DECRETO-LEI N. 14.263, DE 31 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sôbre novo contrato, para os serviços subvencionados de navegação fluvial entre Xiririca e Iporanga e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a firmar
novo contrato mediante concorrência pública para os
serviços subvencionados de navegação fluvial entre
Xiririca e Iporanga dentro das seguintes condições:
a) máximo da subvenção anual. CrS 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros);
b) periodo máximo do contrato 5 (cinco) anos;
c) regulamentação dos serviços pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Enquanto não se assinar o contrato a
que se refere o art. 1.º, dêste decreto-lei, é o
Governo do Estado autorizado a conceder, ao sr. Marcello Betim, pelos
serviços de navegação em canoas, entre Xirica e
Iporanga, uma subvenção mensal até o máximo
de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) dentro das normas que forem
estabelecidas pela Secretaria da Viação e Obras
Públicas, a partir de 1.º de janeiro do corrente ano.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta da verba n. 365,
Código Geral 8.98.4 - Código Local 4.47.472.1 - Despesas
Liversas Auxílios e Subvenções -
Navegação Fluvial - do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1944.
FERNANDO COSTA
Gonçalves Barbosa.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 31 de outubro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.