DECRETO-LEI N. 14.263, DE 31 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sôbre novo contrato, para os serviços subvencionados de navegação fluvial entre Xiririca e Iporanga e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a firmar novo contrato mediante concorrência pública para os serviços subvencionados de navegação fluvial entre Xiririca e Iporanga dentro das seguintes condições:
a) máximo da subvenção anual. CrS 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros);
b) periodo máximo do contrato 5 (cinco) anos;
c) regulamentação dos serviços pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Enquanto não se assinar o contrato a que se refere o art. 1.º, dêste decreto-lei, é o Governo do Estado autorizado a conceder, ao sr. Marcello Betim, pelos serviços de navegação em canoas, entre Xirica e Iporanga, uma subvenção mensal até o máximo de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) dentro das normas que forem estabelecidas pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, a partir de 1.º de janeiro do corrente ano.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba n. 365, Código Geral 8.98.4 - Código Local 4.47.472.1 - Despesas Liversas Auxílios e Subvenções - Navegação Fluvial - do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA
Gonçalves Barbosa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 31 de outubro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.