DECRETO-LEI N. 14.261, DE 31 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sobre fixação dos subsídios dos prefeitos municipais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Municipios com exceção do da Capital, na fixação dos subsídios dos seus prefeitos municipais, obedecerão ao disposto na tabela anexa ao presente decreto-lei.
Parágrafo único - No decreto-lei que promulgarem em obediência ao disposto neste artigo, determinarão os Municipios que as verbas abordadas para representação dos prefeitos municipais não poderão exceder, em qualquer caso, à metade dos respectivos subsídios.
Artigo 2.°
- Os subsídios dos prefeitos das estâncias e prefeituras sanitárias ficam assim fixados:
a) em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais os dos prefeitos de São José dos Campos e do Guarujá.
b) em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais os dos prefeitos de Campos do Jordão e de Lindóia.
c) em Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais os do prefeito de Águas da Prata.
Parágrafo único - As verbas abonadas para a representação dos prefeitos das estâncias e prefeituras sanitários não poderão em nenhum caso, exceder à metade dos respectivos subsídios.
Artigo 3.° - Os cargos a que se refere o art. 2.° só poderão ser exercidos por pessoas diplomadas por escola superior.
Artigo 4.° - A fim de ocorrer às despesas com a execução dêste decreto-lei serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA.
J. A Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 31 de outubro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.261, DE 31 DE OUTUBRO DE 1944





Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA