DECRETO-LEI N. 14.256, DE 26 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sôbre
instalação da Clínica Ortopédica e
Traumatológica do Hospital das Clínicas, da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Clínica Ortopédica e
Traumatológica do Hospital das Clínicas, correspondente
à Cadeira do mesmo nome, da Faculdade de Medicina, será
instalada em edificio especial do conjunto daquele Hospital.
Parágrafo único - O edifício de que trata
êste artigo, será denominado Clínica
Ortopédica e Traumatológica, o qual funcionará sob
a direção do catedrático da Cadeira.
Artigo 2.º - A Clinica Ortopédica e
Traumatológica, além das atribuições
próprias da Cadeira, teré por finalidade o pronto socorro
aos traumatizados do aparelho motor e o tratamento da paralisia
infantil, mantendo do serviço especial para êste fim.
Artigo 3.º - A Clínica Ortopédica e
Traumatologica dará tambem sua assistência às
crianças inválidas e defeituosas encaminhadas pelo
Departamento Estadual da Criança, devendo, para êsse fim,
articular-se com a direção dos referidos
órgãos.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta do crédito
especial aberto pelo decreto-lei n. 14.066, de 7 de julho do corrente
ano.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de outubro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.