DECRETO-LEI N. 14.256, DE 26 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sôbre instalação da Clínica Ortopédica e Traumatológica do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Clínica Ortopédica e Traumatológica do Hospital das Clínicas, correspondente à Cadeira do mesmo nome, da Faculdade de Medicina, será instalada em edificio especial do conjunto daquele Hospital.
Parágrafo único - O edifício de que trata êste artigo, será denominado Clínica Ortopédica e Traumatológica, o qual funcionará sob a direção do catedrático da Cadeira.
Artigo 2.º - A Clinica Ortopédica e Traumatológica, além das atribuições próprias da Cadeira, teré por finalidade o pronto socorro aos traumatizados do aparelho motor e o tratamento da paralisia infantil, mantendo do serviço especial para êste fim.
Artigo 3.º - A Clínica Ortopédica e Traumatologica dará tambem sua assistência às crianças inválidas e defeituosas encaminhadas pelo Departamento Estadual da Criança, devendo, para êsse fim, articular-se com a direção dos referidos órgãos.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta do crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 14.066, de 7 de julho do corrente ano.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de outubro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.