DECRETO-LEI N. 14.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sôbre regulamentação do imposto territorial urbano, da Prefeitura Sanitária de Lindóia.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Do Imposto Territorial e sua Incidência

Artigo 1.º - Estão sujeitos ao imposto territorial urbano previsto no art. 28, n. 'II, da Constituição Federal, Prefeitura Sanitária de Lindóia, os terrenos não edificados, murados ou abertos, situados nos quadros urbanos da sede do Município e da sede dos distritos, bem como aqueles cuja construção esteja interditada e, há mais de um ano, interrompida ou em andamento, sem que tenha havido prorrogação de prazo.
Artigo 2.º - O imposto territorial urbano não incidira sôbre as áreas correspondentes a cinco vezes a da parte edificada do terreno.
Parágrafo único - Não está igualmente sujeita a ímposto, a parte do terreno que ficar à frente dos edifícios residencias e fôr destinada a ajardinamento, desde que não exceda de dez metros a partir do logradouro público.
Artigo 3.º - O imposto territorial grava o terreno sôbre que recai, para todos os efeitos legais, respondendo êste pelo seu pagamento, como onus real (Cod. Civil, art. 577, parágrafo único).
Parágrafo único - O valor do imposto é exigivel do respectivo proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título.

CAPÍTULO II

Da taxação

Artigo 4.º - O Imposto terrritorial urbano devido em cada exercício financeiro, será cobrado, proporcionalmente ao valor venal de cada terreno de acôrdo com a tabela seguinte:
a) para os terrenos situados na 1.ª zona, cuja delimitação é a seguinte:
inicia o perímetro a partir de um ponto situado entre o final da ladeira Nossa Senhora das Graças e a praça General Silva Junior, segue pela praça General Silva Junior estrada estadual, rua José Augusto Boucault rua da Ponte, praça Dr. Francisco Tozzi rua Santo Antonio, rua Santa Beatriz, rua da Chácara ladeira Nossa Senhora das Graças, até encontrar o ponto inicial, onde fecha o perímetro.
Pertencem ainda a esta zona todos os terrenos localizados em ambas as faces das ruas acima especificadas;
b) para os terrenos situados na 2.ª zona cuja delimitação é a seguinte:
inicia o perímetro a partir de um ponto situado entre a rua 16 de Novembro e a via de ligação às Termas, segue contornando a vila Roberto e desce margeando o ribeirão da Água Quente, passa pela rua da Olaria pela vila Heloisa, pela estrada estadual até os fundos do Hotel Boucault, segue pela rua Duque de Caxias, rua 16 de Novembro até encontrar o ponto inicial onde fecha o perímetro. 
Pertencem ainda a esta zona todos os terrenos localizados em ambas as faces das ruas acima especificadas, exceto aquelas que já forem atingidas pela primeira zona;
c) para os terrenos situados na 3.ª zona cuja delimitação é a seguinte:
Todos os terrenos compreendidos entre a via de ligação à Fonte e rua da Granja São Francisco;
d) para os terrenos situados na 4.ª zona, cuja delimitação é a seguinte:
Todos os terrenos compreendidos entre as ruas Cel. Estevam Franco, Benjamin Domingues Major Joaquim de Souza (trecho compreendido entre a rua Lourenço Lorençoni e a estrada estadual) e Vila 24 de Outubro, em Lindóia;
e) para os terrenos situados na 5.ª zona, cuja delimitação é a seguinte:
todos os terrenos compreendidos entre as ruas Fabiano Franco, Lourenço Lourençoni Major Joaquim de Souza e Largo da Matriz, em Lindóia;
f) para os terrenos situados na 6.ª zona, cuja delimitação é a seguinte:
Todos os terrenos que ficam situados nas ruas Joaquim Godoi Bueno e da Igreja, em Lindóia;
g) para os terrenos situados na 7.ª zona, cuja delimitação é a seguinte:
Todos os terrenos que ficam limitados pela última zona e mais os terrenos da zona suburbana.
Artigo 5.º - O ônus deste imposto será exigido pela fórma seguinte: 


Artigo 6.º - Os terrenos constantes das três primeiras zonas, que não tiverem calçadas, sofrerão o aumento de 10 % sobre o "quantum" do imposto quando não forem murados ou dotados de tapumes do tipo aprovado pelas posturas municipais, sofrerão acréscimo de 15 % sobre o valor do imposto. 
Parágrafo único - As sobretaxas de que trata este artigo, só poderão ser cobradas quando os terrenos forem situados em zonas em que não for obrigatória a construção de passeios, muros e outros tipos de tapumes.
Artigo 7.º - Quando se tratar de chácaras situadas fora da 1.ª e 2.ª zonas, o imposto será reduzido de:
25 % as cutivadas;
10 % as não cultivadads.

CAPÍTULO III

Do valor venal e ao cálculo do imposto

Artigo 8.º - Para apuração do valor venal dos terrenos servirão de base:
a) o valor venal declarado pelos proprietários por ocasião da sua inscrição;
b) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
c) a localização e outros característicos ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.
Artigo 9.º - A avaliação do terreno sujeito ao imposto será procedida anualmente pelo lotador que for designado o qual poderá requisitar da Prefeitura ou do proprietário, os elementos necessários. 
Parágrafo único - Se o proprietário negar os elementos requeridos, o lotador procederá à avaliação com os elementos ao se alcance.
Artigo 10 - O lançamento do imposto territorial será feito em livro especial, ou em fichário com o necessário índice.
Artigo 11 - Da lotação feita péla prefeitura será notificado o contribuinte, ao qual é assegurado o direito de recurso, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento.

CAPÍTULO IV

Da inscrição territorial

Artigo 12 - Todos os terrnos existentes no Município sujeitos ao imposto territorial na data da publicação deste decreto-lei, bem como aqueles que venham a surgir por desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitos à inscrição na Fazenda Municipal, ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto territorial. 
§ 1.º - Para efetivar a inscrição de que trata este artigo, os prorpietários ou seus representantes legais, são obrigados a preencher e entregar por via pessoal ou postal sob registo, na Fazenda Municipal, uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro, pertencente ao mesmo proprietário e cuja área não tenha solução de continuidade, muito embora esteja convencionalmente dividida e lotes. O modelo impresso das fichas será gratuitamente fornecido aos interessados.
§ 2.º - Ficam dispensados da exigência constante do parágrafo anterior os proprietários ou seus representantes legais que, à data da publicação deste decreto-lei, já tenham os seus terrenos inscritos na Fazenda Municipal.
§ 3.º - No caso de terrenos pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos.
§ 4.º - Os prazos máximos para a inscrição de que trata este artigo, serão respectivamente:
a) - de trinta dias da data da publicação do edital da abertura da inscrição territorial, para os terrenos já existentes, e ainda não registrados;
b) - de trinta dias contados da data da inscrição no Registro de Imoveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a construir novas propriedades.
§ 5.º - Os terrenos com testada para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelo mais importante.
Artigo 13 - O lançamento do terreno, para efeitos da exigibilidade do imposto será feito em nome do proprietário, adquirente ou possuidor a qualquer título.
Artigo 14 - Em caso de usufruto, fideicomisso, enfiteuse, arrendamento ou ocupação o lançamento será feito em nome do usufrutário, fiduciário, enfiteuta, arrendatário ou ocupante.
Artigo 15 - Tratando-se de terreno pro-indiviso será lançado em nome de um, de algum ou de todos os condôminos.

CAPÍTULO V 

Das exonerações e isenções

Artigo 16 - Ficará exonerado do pagamento de tantos vinte e quatro avos da importância do imposto territorial correspondente, quantos sejam os meses completos de duração normal ininterrupta e legalmente autorizada das obras, o terreno em que forem executadas Obras de construção ou reconstrução.
§ 1.° - Para gozar da regalia prevista neste artigo deverá o proprietário ou seu representante: 
comunicar o início das obras preenchendo e entregando à Fazenda Municipal, por via postal sob registo ou pessoal, uma ficha de edificação, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido.
§ 2.° - A execução das obras será considerada a partir do mês seguinte àquele em que seja feita a comunicação e a conclusão das mesmas a partir do primeira dia do mês de sua ocorrência.
§ 3.° - A fiscalização dos terrenos e o abono por execução das obras de que trata este artigo serão processados de modo análogo ao previsto para o imposto predial, nos casos de vacância.
Artigo 17 - Serão exonerados do imposto territorial os terrenos situados na zona suburbana que tenham pelo menos metade da respectiva área util efetivamente cultivada.
§ 1.° - A quitação do imposto dos terrenos, de que trata este artigo, será dada mediante a apresentação da inscrição do agricultor no Ministério da Agricultura.
§ 2.° - Cessando as condições deste artigo, será cobrado o imposto na forma deste decreto-lei.

CAPÍTULO VI

Das reclamações

Artigo 18 - No caso do Imposto territorial ser calculado sobre o valor venal, terá cabimento reclamação ou recurso do interessado na forma dos artigos seguintes.
§ 1.° - A reclamação ou recurso orevlsto neste artigo não terá efeito suspensivo da cobrança.
§ 2.° - O pagamento do imposto calculado sobre o valor venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que tenha o mesmo formulado, nos prazos prescritos nos artigos seguintes, a reclamação ou recurso de que trata este artigo.
Artigo 19 - Dentro do prazo improrrogavel de 30 dias, contados da data do recebimento do aviso prévio ao contribuinte de lotação poderá este, verificada a hipótese do artigo anterior apresentar à Fazenda Municipal reclamação acompanhada dos documentos que julgue necessários e requerimento dirigido ao Prefeito Sanitário.
Parágrafo único - O requerimento depois de devidamente informado pela Fazenda Municipal, no prazo de 10 dias. subirá despacho do Prefeito que decidirá em primeira instância.
Artigo 20 - As decisões de que tratam os artigos anteriores só poderão oroduzir o efeito de cousa julgada a partir do exercicio a que se referir a reclamação.
Artigo 21 - Serão arquivadas por perempção:
a) - as reclamações ou recursos, para decisão das quais se façam exigências, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de trinta dias. contados da publicação dos respectivos despachos;
b) - as reclamações ou recursos apresentados fora Cos prazos previstos nos arts 18 e 19.
Artigo 22 - Os documentos juntados aos requerimentos de reclamação, ou recurso serão restituidos aos respectivos signatários, contra recibos dos mesmos no processo, indepehdentemente de quaisquer outras formalidades.
Artigo 23 - Ao contribuinte é facultado o direito de propor arbitramento para os afeitos do avaliação.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 24 - A fiscalização relativa ao imposto territorial será exercida pela Fazenda Municipal, a qual, para desincumbencia das suas funções visitará periodicamente os imoveis sujeitos ao imposto coligindo os esclarecimentos necessários à verificação do valor venal, ocupação ou desocupação dos predios, inclusive, solicitando a exibição pelos interessados, de documentos que possam servir aquela verificação.
Artigo 25 - Os lotadores serão individualmente responsaveis pela veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.

TÍTULO II

CAPÍTULO I 

Das disposições garais das transferências

Artigo 26 - Os que adquirirem imóveis sujeitos ao imposto territorial, ou tenham de transferí-lo para o seu nome por causa-mortis ou ato inter-vivos, são obrigados a apresentar á Fazenda Municipal, dentro do prazo de sessenta dias contados da data da transcrição no Registo de imóveis, os respectivos títulos para averbação da transferência, feita a qual serão restituidos os documentos apresentados.

CAPÍTULO II

Das infrações e multas

Artigo 27 - Constituem infrações passívas de multa, calculada na base do imposto do exercício em que elas se verifiquem ou na de sonegação objetivada, imposta pelo Prefeito Sanitário e notificada ao interessado por via postal: 

§ 1.° - Das multas impostas nos têrmos dêste artigo, caberá recurso dentro do prazo máximo improrrogável de trinta dias, contados da data da entrega da respectiva notificação, para o Sr. Interventor Federal, que decidirá em última instância.
§ 2.° - No caso de infração prevista na letra "c", dêste artigo, além da multa que devida for, cabe procedimento criminal da Municipalidade contra os responsaveis.
Artigo 28 - As omissões dêste decreto-lei serão providas pelo Prefeito, o qual, para êsse fim, baixará os atos necessários ou, na falta dêstes, decidirá em conformidade com a legislação tributária do Município, dos demais municípios de Estado, do Estado, do Distrito Federal e com os princípios gerais de direito.
Parágrafo único - A interpretação dêste decreto-lei cabe também ao Prefeito, o qual, entretanto, ao fazer uso das atribuições que êste artigo lhe confere, não criará direitos, nem obrigações.
Artigo 29 - Não será concedida licença para construção sôbre terrenos, cujo imposto territorial não tenha sido integralmente pago.
Artigo 30 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoções em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 18 de outubro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral