DECRETO-LEI N. 14.198, DE 26 DE SETEMBRO DE 1944
Dá nova denominação à Comissão Estadual do Gasogênio e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° n. V, do decreto lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Comissão Estadual do Gasogênio
(C. E.G.) criada pelo decreto-lei n. 12.107 de 5 de agosto de 1941,
passa a denominar-se Comissão de Energia Térmica (C.E.T )
e a ter por finalidades racionalizar e intensificar o aproveitamento da
energia térmica e suas fontes.
Artigo 2.° - Além dos poderes e
atribuições constantes do art. 5.° do decreto-lei n
12.107 de 5 de agosto de 1941 passa a C .E. T. a ter mais os seguintes:
a) proporcionar orientação e apôio a todos os que
produzem transformam transportam armazenam distribuem ou utilizem
combustíveis ou energia térmica; b) difundir - por meio
de publicações, cursos, estagios e outras quaisquer
modalidades de divulgacão noções, conhecimentos,
informações, conselhos e instruções
relativos à produção, transformação,
transporte armazenamento distribuição e
utilização de combustiveis e energia térmica;
c) estudar, em laboratórios e instalações
próprias ou de terceiros os problemas relativos à energia
térmica e suas fontes;
d) promover, em instalações semi-industriais
próprias ou de terceiros a fabricação e
transformação de combustíveis, a
construção de fornos, motores térmicos e quaisquer
outros aparelhos, máquinas, materiais ou
construções destinados à produção,
transformação, transporte, armazenamento,
distribuição ou utilização de energia
térmica e suas fontes.-bem como à
realização de quaisquer serviços relacionados com
os mesmos assuntos;
e) distribuir ou fornecer a terceiros, mediante
indenização adequada, quaisquer materiais cuja
distribuição ou fornecimento possa, a critério da
própria C. E. T., contribuir para o preenchimento das
finalidades definidas pelo art. 1.°;
f) prestar a terceiros, mediante indenização adequada,
quaisquer serviços cuja prestação possa, a
critério da própria C. E. T. contribuir para o
preenchimento das finalidades definidas pelo art. 1.°;
g) desenvolver quaisquer outras atividades que possam, a
critério da própria C. E. T.. contribuir para o
preenchimento de suas finalidades;
h) arrecadar a renda que lhe couber, proveniente do desempenho de seus
poderes, atribuições e finalidades, a qual passa a
constituir a renda própria a que se refere a letra "b" do art.
6.°. do decreto-lei n. 12.107, de 5 de agosto de 1941;
i) dispor livremente dos seus recursos, com eles efetuando os
pagamentos correspondentes ao desempenho de seus poderes,
atribuições e finalidades.
Artigo 3.° - Qualquer membro consultor, quando conveniente
aos interesses da C. E. T.. poderá mediante
indicação do seu Presidente, ser designado pelo
Interventor Federal para o desempenho de funções
especiais, relacione das com as finalidades da C.E.T., e cujo
exercício será remunerado pela forma que o Interventor
fixar, em cada caso.
Artigo 4.° - Alem da forma prevista nas letras "í" e
"i" do art. 5.°, bem como no art. 16.°, todos do decretolei n.
12 107, de 5 de agosto de 1941, pode a C. E. T., quando conveniente e
dentro de suas possibilidades financeiras, requisitar e contratar
colaboradores pertencentes ao quaoro do funcionalismo, para exercerem
suas funções Junto à C. E. T., em comissão,
com prejuízo dos vencimentos dos cargos de que são
titulares, e percebendo da C. E. T. os vencimentos que lhe forem por
esta arbitrados.
Artigo 5.° - O regime de contrato com prejuizo dos
vencimentos do cargo de origem será estendido progressivamente a
todos os colaboradores da C. E. T. que atualmente se acham submetidos
ao regime fixado pelo art. 16, do decreto-lei n. 12.107, de 5 de agosto
de 1941.
Artigo 6.° - Continuam em vigor em relação
à C. E. T., todos os dispositivos legais relativos à C.
E. G. que não se acham explicita ou implicitamente revogados ou
modificados pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1944.
Fernando Costa
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de setembro de 1914.
Victor Caruso - Diretor Geral