DECRETO-LEI N. 14.198, DE 26 DE SETEMBRO DE 1944

Dá nova denominação à Comissão Estadual do Gasogênio e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Comissão Estadual do Gasogênio (C. E.G.) criada pelo decreto-lei n. 12.107 de 5 de agosto de 1941, passa a denominar-se Comissão de Energia Térmica (C.E.T ) e a ter por finalidades racionalizar e intensificar o aproveitamento da energia térmica e suas fontes.
Artigo 2.° - Além dos poderes e atribuições constantes do art. 5.° do decreto-lei n 12.107 de 5 de agosto de 1941 passa a C .E. T. a ter mais os seguintes: a) proporcionar orientação e apôio a todos os que produzem transformam transportam armazenam distribuem ou utilizem combustíveis ou energia térmica; b) difundir - por meio de publicações, cursos, estagios e outras quaisquer modalidades de divulgacão noções, conhecimentos, informações, conselhos e instruções relativos à produção, transformação, transporte armazenamento distribuição e utilização de combustiveis e energia térmica;
c) estudar, em laboratórios e instalações próprias ou de terceiros os problemas relativos à energia térmica e suas fontes;
d) promover, em instalações semi-industriais próprias ou de terceiros a fabricação e transformação de combustíveis, a construção de fornos, motores térmicos e quaisquer outros aparelhos, máquinas, materiais ou construções destinados à produção, transformação, transporte, armazenamento, distribuição ou utilização de energia térmica e suas fontes.-bem como à realização de quaisquer serviços relacionados com os mesmos assuntos;
e) distribuir ou fornecer a terceiros, mediante indenização adequada, quaisquer materiais cuja distribuição ou fornecimento possa, a critério da própria C. E. T., contribuir para o preenchimento das finalidades definidas pelo art. 1.°;
f) prestar a terceiros, mediante indenização adequada, quaisquer serviços cuja prestação possa, a critério da própria C. E. T. contribuir para o preenchimento das finalidades definidas pelo art. 1.°;
g) desenvolver quaisquer outras atividades que possam, a critério da própria C. E. T.. contribuir para o preenchimento de suas finalidades;
h) arrecadar a renda que lhe couber, proveniente do desempenho de seus poderes, atribuições e finalidades, a qual passa a constituir a renda própria a que se refere a letra "b" do art. 6.°. do decreto-lei n. 12.107, de 5 de agosto de 1941;
i) dispor livremente dos seus recursos, com eles efetuando os pagamentos correspondentes ao desempenho de seus poderes, atribuições e finalidades.
Artigo 3.° - Qualquer membro consultor, quando conveniente aos interesses da C. E. T.. poderá mediante indicação do seu Presidente, ser designado pelo Interventor Federal para o desempenho de funções especiais, relacione das com as finalidades da C.E.T., e cujo exercício será remunerado pela forma que o Interventor fixar, em cada caso.
Artigo 4.° - Alem da forma prevista nas letras "í" e "i" do art. 5.°, bem como no art. 16.°, todos do decretolei n. 12 107, de 5 de agosto de 1941, pode a C. E. T., quando conveniente e dentro de suas possibilidades financeiras, requisitar e contratar colaboradores pertencentes ao quaoro do funcionalismo, para exercerem suas funções Junto à C. E. T., em comissão, com prejuízo dos vencimentos dos cargos de que são titulares, e percebendo da C. E. T. os vencimentos que lhe forem por esta arbitrados.
Artigo 5.° - O regime de contrato com prejuizo dos vencimentos do cargo de origem será estendido progressivamente a todos os colaboradores da C. E. T. que atualmente se acham submetidos ao regime fixado pelo art. 16, do decreto-lei n. 12.107, de 5 de agosto de 1941.
Artigo 6.° - Continuam em vigor em relação à C. E. T., todos os dispositivos legais relativos à C. E. G. que não se acham explicita ou implicitamente revogados ou modificados pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1944.

Fernando Costa
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de setembro de 1914. 

Victor Caruso - Diretor Geral