DECRETO-LEI N. 14.197, DE 25 DE SETEMBRO DE 1944
Dispõe sobre concessão de acréscimo de vencimentos aos coroneis e tenentes-coroneis da Força Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Aos atuais coroneis e tenentes-coroneis da
Força Policial do Estado, que forem reformados mediante pedido
apresentado dentro de 60 dias, da data da publicação do
presente decreto-lei, serão concedidos acréscimos de
vencimentos equivalentes a tantas vezes 5 % (cinco por cento) do soldo
quantos forem os anos de serviço, contados para a reforma, que
excederem de 35 (trinta e cinco).
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo não poderá exceder de 25 % (vinte e cinco por cento) do soldo.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta de verbas
próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 25 de setembro de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.