DECRETO-LEI N. 14.197, DE 25 DE SETEMBRO DE 1944

Dispõe sobre concessão de acréscimo de vencimentos aos coroneis e tenentes-coroneis da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Aos atuais coroneis e tenentes-coroneis da Força Policial do Estado, que forem reformados mediante pedido apresentado dentro de 60 dias, da data da publicação do presente decreto-lei, serão concedidos acréscimos de vencimentos equivalentes a tantas vezes 5 % (cinco por cento) do soldo quantos forem os anos de serviço, contados para a reforma, que excederem de 35 (trinta e cinco).
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo não poderá exceder de 25 % (vinte e cinco por cento) do soldo.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 25 de setembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.