DECRETO-LEI 14.195, DE 25 DE SETEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre rescisão de contrato e dá outras providências, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão autorizada a rescindir o contrato de concessão celebrado por escritura pública de 4 de julho de 1911, das notas do 1.° Tabelião da comarcade São Sento de Sapu- caí, ratificada e retificada pelas escrituras de 15 de ju- lho daquele ano dessas mesmas notas e pela de 12 de janeiro de 1918, das notas do 7° Tabelião desta Capital, entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí e os senhores doutores Emilio Marcondes Ribas e Vitor Godinho, na parte referente ao privilégio dos serviços locais de abastecimento de água e de canalização de esgotos.
Parágrafo único - A rescisão operar-se-á mediante as seguintes condições:
a) a Companhia Melhoramentos de Campos do Jordão, atual concessionária desses serviços, desistirá do privilégio para exploração do serviço de água, independentemente de qualquer indenização, mas conservará sôbre todos os bens objeto desse serviço, o seu direito de propriedade, em toda sua plenitude;
b) a Companhia desistirá também do privilégio para exploração do serviço de esgotos sanitários doando, gratuitamente, à Prefeitura Sanitária todos os bens que constituem a rêde de esgotos e seus accessórios a ela incorporados;
c) dentro do prazo improrrogável de 2 (dois anos) a contar da data da assinatura do contrato de rescisão a Companhia retirará toda a canalização da sua rede de abastecimento de água, findo o qual caducará o seu direito de propriedade sôbre a mesma.
Artigo 2.° - Fica a Prefeitura Sanitária autorizada a assumir no ato da rescisão referida no artigo anterior os encargos decorrentes da legislação social-trabalhista, com relação a Adauto de Camargo Mendes, José Barbosa de Oliveira e Benedito Garrido, empregados da Companhia Melhoramentos de Campos do Jordão, na forma do art. 477, combinado com o art. 478 e 487, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, tomando-se por base o atual salário dos mencionados servidores.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do artigo anterior correrão por conta de crédito a ser aberto oportunamente.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Júnior
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 25 de setembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.