DECRETO-LEI N. 14.163, DE 31 DE AGOSTO DE 1944
Dá nova redação a artigos do decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os arts. 3.º e 10 do decreto-lei n. 13.777, de 30
de dezembro de 1943, que dispõem sobre medidas de caráter financeiro e
dá outras providências, ficam assim redigidos:
"Artigo. 3.º - Os §§ 1.º e 2.º, do
art. 40 e o art. 41 e seu § único, todos do Livro .IV do
Código de Impostos e Taxas (decreto n.
8.255, de 23 de abril de 1937), ficam assim redigidos:
"Art. 40 -
........
§ 1.º - Essas declarações, prestadas em 3 (três) vias, serão
recebidas na Capital pela Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza
Imobiliária e no interior pelos Postos Fiscais, fazendo os declarantes
no ato da entrega, a exibição do título de direito sôbre o imovel.
§ 2.º - A entrega das declarações será feita contra recibo, que
será constituido pela última via e não faz presumir a aceitação dos
dados apresentados.
Artigo 41 - As declarações serão obrigatóriamente renovadas
sempre que ocorrerem quaisquer modificações, quer quanto a área, quer
quanto aos proprietários ou possuidores dos imoveis, e serão
apresentadas à repartição fiscal dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da lavratura do respectivo instrumento, sob pena de procedimento
"ex-offício" como dispõe o § 2.º do art. 39.
Parágrafo único - A entrega das
declarações relativas as
modificações que ocorrerem será feita de
acôrdo com o disposto nos § 1.º e 2.º do art. 40"
"Artigo 10 - Poderá o Secretário da Fazenda, a seu juizo, determinar
que as decisões sôbre matéria fiscal, proferidas pelos órgãos da
Secretaria localizados na Capital do Estado. sejam comunicados
diretamente aos interessados. por meio de aviso, expedido sob registo
postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, contando se da data
desse aviso os prazos legais para interposição de recursos
Parágrafo único - No caso de não ser feita, nos têrmos dêste
artigo, a comunicação direta aos interessados, deverão ser Êstes
cientificados mediante publicação na Imprensa Oficial".
Artigo 2.º - O art. 19 do decreto-lei n. 13.163, de 31 de
dezembro de 1942, que dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá
outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 19 - Ficam anulados todos os lançamentos do imposto de
industrias e profissões, ajuizados ou não. feitos contra os
estabelecimentos comerciais. agentes, sub-agentes ou prepostos
vendedores a que se refere o art. 8.º, do Regulamento baixado com o
decreto n. 10.268, de 5 de junho de 1939, ainda que tais
estabelecimentos e intermediários se hajam encarregado também. ou
somente, da colocação de bilhetes da loteria federal cancelando-se
aqueles lançamentos e todos os autos de infração e revalidação contra
os mesmos até agora lavrados".
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do
Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 31 de agosto de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.