DECRETO-LEI N. 14.163, DE 31 DE AGOSTO DE 1944

Dá nova redação a artigos do decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os arts. 3.º e 10 do decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943, que dispõem sobre medidas de caráter financeiro e dá outras providências, ficam assim redigidos:
"Artigo. 3.º - Os §§ 1.º e 2.º, do art. 40 e o art. 41 e seu § único, todos do Livro .IV do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), ficam assim redigidos: 
"Art. 40 - ........
§ 1.º
- Essas declarações, prestadas em 3 (três) vias, serão recebidas na Capital pela Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza Imobiliária e no interior pelos Postos Fiscais, fazendo os declarantes no ato da entrega, a exibição do título de direito sôbre o imovel.
§ 2.º - A entrega das declarações será feita contra recibo, que será constituido pela última via e não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.
Artigo 41 - As declarações serão obrigatóriamente renovadas sempre que ocorrerem quaisquer modificações, quer quanto a área, quer quanto aos proprietários ou possuidores dos imoveis, e serão apresentadas à repartição fiscal dentro de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do respectivo instrumento, sob pena de procedimento "ex-offício" como dispõe o § 2.º do art. 39.
Parágrafo único - A entrega das declarações relativas as modificações que ocorrerem será feita de acôrdo com o disposto nos § 1.º e 2.º do art. 40"
"Artigo 10 - Poderá o Secretário da Fazenda, a seu juizo, determinar que as decisões sôbre matéria fiscal, proferidas pelos órgãos da Secretaria localizados na Capital do Estado. sejam comunicados diretamente aos interessados. por meio de aviso, expedido sob registo postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, contando se da data desse aviso os prazos legais para interposição de recursos
Parágrafo único - No caso de não ser feita, nos têrmos dêste artigo, a comunicação direta aos interessados, deverão ser Êstes cientificados mediante publicação na Imprensa Oficial".
Artigo 2.º - O art. 19 do decreto-lei n. 13.163, de 31 de dezembro de 1942, que dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 19 - Ficam anulados todos os lançamentos do imposto de industrias e profissões, ajuizados ou não. feitos contra os estabelecimentos comerciais. agentes, sub-agentes ou prepostos vendedores a que se refere o art. 8.º, do Regulamento baixado com o decreto n. 10.268, de 5 de junho de 1939, ainda que tais estabelecimentos e intermediários se hajam encarregado também. ou somente, da colocação de bilhetes da loteria federal cancelando-se aqueles lançamentos e todos os autos de infração e revalidação contra os mesmos até agora lavrados".
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 31 de agosto de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.